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233 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

iii) No n.º 2, é aditado o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção:

"Todavia, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, e se a realização das operações previstas no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer aquisição de participação no capital de uma empresa comercial, geralmente em complemento de um empréstimo ou garantia, desde que tal seja necessário para o financiamento de um investimento ou de um programa.";

iv) No n.º 6, os termos "qualquer projecto" são substituídos por "qualquer investimento";

v) É aditado o novo n.º 7 com a seguinte redacção:

"7. Em complemento das suas actividades de crédito, o Banco pode assegurar serviços de assistência técnica, de acordo com as condições e regras definidas pelo Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada e na observância dos presentes Estatutos.";

q) O artigo 21.º, que passa a ser o artigo 19.º, é alterado do seguinte modo:

i) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Qualquer empresa ou entidade pública ou privada pode apresentar pedidos de financiamento directamente ao Banco. Os pedidos podem também ser apresentados quer por intermédio da Comissão, quer por intermédio do Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado.";

ii) No n.º 2, os termos "o projecto" são substituídos por "o investimento";

iii) No primeiro período dos n.ºs 3 e 4, os trechos "os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe forem submetidos" e "os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe são submetidos" são substituídos, respectivamente, por "as operações de financiamento que lhe forem submetidas " e "as operações de financiamento que lhe são submetidas";

iv) No n.º 4, no primeiro período, a remissão para o artigo 20.º é substituída por uma remissão para os artigos 18.º e 20.º, que passam a ser os artigos 16.º e 18.º; no segundo período, os termos "da concessão do empréstimo ou da garantia" são substituídos por "do financiamento" e "o projecto de contrato" por "a proposta correspondente"; no último período, os termos "empréstimo ou da garantia" são substituídos por "financiamento";