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232 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

iii) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidos pelo Banco não deve exceder 250% do montante do capital subscrito, das reservas, das provisões não afectadas e do excedente da conta de ganhos e perdas. O montante acumulado das rubricas em causa é calculado mediante a dedução de um montante igual ao montante subscrito, realizado ou não, a título de qualquer participação adquirida pelo Banco.

O montante pago a título das aquisições de participação do Banco nunca pode ser superior ao total da parte realizada do respectivo capital, das reservas, das provisões não afectadas, bem como do excedente da conta de ganhos e perdas.

A título excepcional, as actividades especiais do Banco, tal como forem decididas pelo Conselho de Governadores e pelo Conselho de Administração nos termos do n.º 3, serão objecto de uma dotação específica nas reservas.

O disposto no presente número é igualmente aplicável às contas consolidadas do Banco.";

o) No artigo 19.º, que passa a ser o artigo 17.º, no n.° 1, os termos "... comissões de garantia" são substituídos por "... comissões e outros encargos" e, após "cobrir as suas despesas", são inseridos os termos "e riscos"; no n.º 2, os termos "do projecto" são substituídos por "do investimento";

p) O artigo 20.º, que passa a ser o artigo 18.º, é alterado do seguinte modo:

i) No proémio, os termos "de concessão de empréstimos e de garantias" são substituídos por "de concessão de financiamento";

ii) No n.º 1, na alínea a), os termos "de projectos" e "o projecto" são substituídos, respectivamente, por "de investimentos" e "o investimento", os termos "no caso de outros investimentos" são inseridos após "... do sector da produção, ou," e os termos ", no caso de outros projectos" são substituídos por "e"; na alínea b), os termos "do projecto" são substituídos por "do investimento";