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225 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

d) É suprimido o artigo 1.º-2;

e) No artigo 2.º, os termos "De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 105.º do presente Tratado" são substituídos por "De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 105.º e no n.º 2 do artigo 245.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia". No final do segundo período, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do Tratado da União Europeia". No final do terceiro período, os termos "do presente Tratado" são substituídos por "do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia";

f) No segundo travessão do artigo 3.°-1, os termos "no artigo 111.° do presente Tratado" são substituídos por "no artigo 188.°-O do referido Tratado";

g) Na alínea b) do artigo 4.º, é suprimido o termo "competentes";

h) No início do artigo 9.º-1, os termos "de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 107.º do presente Tratado" são substituídos por "de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 245.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia";

i) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

i) No final do artigo 10.º-1, são inseridos os termos "... dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.";

ii) No final do primeiro período do primeiro travessão do artigo 10.º-2, o trecho "… Estados-Membros que adoptaram o euro." é substituído por "… Estados-Membros cuja moeda seja o euro."; no final do terceiro parágrafo, os termos "ao abrigo do disposto nos artigos 10.°-3, 10.°-6 e 41.°-2" são substituídos por "ao abrigo do disposto nos artigos 10.°-3, 40.º-2 e 40.º-3";

iii) É suprimido o artigo 10.º-6;

j) No primeiro parágrafo do artigo 11.º-2, o trecho "… são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE" é substituído por "… são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário.";

k) No artigo 14.º-1.º, são suprimidos os termos "..., o mais tardar à data da instituição do SEBC,";