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288 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

Antiga numeração do Tratado que institui a Comunidade Europeia Numeração no Tratado de Lisboa Nova numeração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Artigo 191.º, primeiro parágrafo (revogado)
1 Artigo 191.º, segundo parágrafo Artigo 191.º Artigo 224.º Artigo 192.º, primeiro parágrafo (revogado)
2 Artigo 192.º, segundo parágrafo Artigo 192.º Artigo 225.º Artigo 193.º Artigo 193.º Artigo 226.º Artigo 194.º Artigo 194.º Artigo 227.º Artigo 195.º Artigo 195.º Artigo 228.º Artigo 196.º Artigo 196.º Artigo 229.º Artigo 197.º, primeiro parágrafo (revogado)
3 Artigo 197.º, segundo, terceiro e quarto parágrafos Artigo 197.º Artigo 230.º Artigo 198.º Artigo 198.º Artigo 231.º Artigo 199.º Artigo 199.º Artigo 232.º Artigo 200.º Artigo 200.º Artigo 233.º Artigo 201.º Artigo 201.º Artigo 234.º Secção 1-A - O Conselho Europeu Secção 2 - O Conselho Europeu Artigo 201.º-A Artigo 235.º Artigo 201.º-B Artigo 236.º Secção 2 - O Conselho Secção 2 - O Conselho Secção 3 - O Conselho Artigo 202.º (revogado)
4 Artigo 203.º (revogado)
5 Artigo 204.º Artigo 204.º Artigo 237.º Artigo 205.º, n.°s 2 e 4 (revogados)
6 Artigo 205.º, n.°s 1 e 3 Artigo 205.º Artigo 238.º Artigo 206.º Artigo 206.º Artigo 239.º Artigo 207.º Artigo 207.º Artigo 240.º Artigo 208.º Artigo 208.º Artigo 241.º Artigo 209.º Artigo 209.º Artigo 242.º Artigo 210.º Artigo 210.º Artigo 243.º 1 Substituído, na substância, pelo n.° 4 do artigo 8.°-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 11.°) 2 Substituído, na substância, pelo n.° 1 do artigo 9.°-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.°) 3 Substituído, na substância, pelo n.° 4 do artigo 9.°-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.°) 4 Substituído, na substância, pelo n.° 1 do artigo 9.°-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 16.°) e os artigos 249.°-B e 249.°-C do TFUE (que passam a ser os artigos 290.° e 291.°).
5 Substituído, na substância, pelos n.°s 2 e 9 do artigo 9.°-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 16.°).
6 Substituído, na substância, pelos n.°s 4 e 5 do artigo 9.°-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 16.°).