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11 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

III — Conclusões

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que o projecto de lei n.º 498/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 7 de Abril de 2008, e pretende alterar o Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, no sentido de conferir o direito às associações sindicais de acompanharem as acções inspectivas da Autoridade para as Condições do Trabalho, que tenham sido solicitadas pelas referidas associações ou por um trabalhador por elas representado.
De facto, o referido diploma, na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, já prevê, no âmbito dos poderes do inspector do trabalho no exercício da sua actividade, a possibilidade de «(») obter colaboração e fazer-se acompanhar de (») representantes de associações sindicais (»)», bem como, confere o direito às associações sindicais, no n.º 1 do artigo 18.º, de poderem «(») solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam». No entanto, como decorre da legislação em análise, existe a possibilidade de o inspector do trabalho solicitar a participação de representantes das associações sindicais, mas não existe a prerrogativa de as associações poderem, se assim o entenderem, indicar seus representantes para acompanharem as acções inspectivas.
Pelo exposto, entendem os proponentes que «o conhecimento que as associações sindicais têm da realidade laboral vivida em cada local de trabalho e o juízo que estão em condições de fazer acerca da necessidade de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho garante, frequentemente, um grau de eficácia das acções inspectivas que de outra forma seria difícil de obter (»)», pelo que propõem que seja aditado um novo n.º 2 ao artigo 18.º, que garanta o direito às associações sindicais de indicarem um representante para acompanhar o inspector de trabalho em acção inspectiva solicitada por si ou por trabalhador por si representado.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que «Garante o acompanhamento pelas associações sindicais de acções inspectivas da Autoridade para as Condições do Trabalho por si solicitadas» é apresentada e subscrita por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).