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13 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

O Estatuto da Autoridade para as Condições do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho4, regula, nomeadamente, o modo de relacionamento dos representantes sindicais da empresa com a actividade do inspector do trabalho.
Na verdade, e nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho5, as associações sindicais têm o direito de solicitar acções inspectivas em situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Ao direito de as associações sindicais promoverem o procedimento inspectivo está associado o de serem informadas do resultado da acção (n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho6).
A presente iniciativa tem objectivo alterar a redacção do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, alargando os direitos das associações sindicais, no sentido de garantir o acompanhamento das acções inspectivas realizadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho por parte das associações sindicais sempre que estas sejam por si solicitadas.
Por último, é de referir que os princípios essenciais da organização e da actualidade do sistema de inspecção do trabalho estão consagrados em instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho, ratificados por Portugal, nomeadamente, a Convenção n.º 817, sobre a inspecção do trabalho na indústria e no comércio, a Convenção n.º 1298, sobre a inspecção do trabalho na agricultura, e a Convenção n.º 1559, sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente projecto de lei:

o Projecto de resolução n.º 304/X(3.ª), que «Cria um plano de emergência para a resolução dos pedidos de inspecção pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho»; o Projecto de resolução n.º 305/X(3.ª), que «Visa o reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho e a garantia da eficácia da sua intervenção»; o Projecto de lei n.º 497/X(3.ª), que «Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal»; e o Projecto de lei n.º 499/X(3.ª), que «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego».

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Alves da Costa (DAC) — Maria Leitão — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_498_X/Portugal_1.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_498_X/Portugal_2.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_498_X/Portugal_2.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/1962/01/00500/00150024.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1981/07/16200/17481757.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1985/01/01300/01100122.pdf