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17 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

um lado, a uma questão de conformidade com as alterações propostas ao artigo 9.º e, por outro lado, à eliminação na parte final do n.º 3 à referência à produção de efeitos «durante o ano civil de 2004».

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que «Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no que diz respeito à consideração dos rendimentos de referência no âmbito do subsistema de protecção familiar» é apresentada e subscrita por sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Refira-se, ainda, que a disposição sobre a entrada em vigor prevista no artigo 2.º desta iniciativa legislativa permite, se tal for o caso, superar a proibição constitucional e regimental que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR).

b) Cumprimento da lei formulário Em conformidade com o artigo 2.º, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 2009, sendo publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, foi objecto das seguintes alterações até à presente data:

1 — Alterados os artigos 7.º e 40.º, pelo Decreto-Lei n.º 41/2006-21.02.2006.MTSSO, DR.IS-A [37] de 21.02.2006.
2 — Rectificado pela Decl-Rect.11-G/2003-26.09.2003.PCM, DR.IS-A [226] Supl. de 30.09.2003.

Considerando que a presente iniciativa legislativa visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, esta referência deverá constar da lei aprovada, em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas, mencionada anteriormente

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional No desenvolvimento da Lei de Bases da Segurança Social1, o projecto de lei em apreço tem por objectivo alterar a redacção dos artigos 9.º, 14.º, 57.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto2 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-G/2003, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro). O artigo 68.º da referida lei de bases prevê a fixação dos montantes dos apoios sociais tendo por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf