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16 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 513/X(3.ª), que «Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no que diz respeito à consideração dos rendimentos de referência no âmbito do subsistema de protecção familiar», reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Coutinho — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP e do BE.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações: O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Social Democrata, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 17 de Abril de 2008, e pretende alterar o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, mediante a introdução de alterações nos artigos 9.º, 14.º, 57.º, 60.º e 61.º.
De acordo com os proponentes, estas alterações visam «dotar o subsistema de protecção familiar nas eventualidades dos encargos familiares de instrumentos correctores das desigualdades, através de uma diferenciação positiva, que combata a pobreza, alargando o acesso às prestações e que sejam ainda incentivadoras de uma taxa de natalidade mais elevada».
Assim, preconizam a alteração do n.º 2 do artigo 9.º, que se refere aos rendimentos de referência, no sentido de substituir o actual conceito de «rendimentos anuais ilíquidos» pelo conceito de «rendimentos anuais líquidos, para efeitos de determinação do rendimento e matéria colectável em termos fiscais», ou seja, sustentam através desta alteração a adopção do conceito de rendimento colectável, constante nos Códigos de IRS e IRC.
No que diz respeito ao artigo 14.º, no qual estão estabelecidos os escalões de rendimentos com base nos quais são determinados os montantes do abono de família para crianças e jovens, propõe-se a alteração dos n.os 2 e 3, no sentido de ultrapassar a referência à «remuneração mínima mensal garantida», passando a adoptar-se para os mesmos efeitos, o «Indexante de Apoios Sociais». Contudo, esta alteração decorre já da aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que instituiu o IAS enquanto referencial para efeitos de fixação, cálculo e actualização de prestações sociais, pelo que as referências existentes à remuneração mínima mensal garantida já são actualmente feitas ao IAS.
No que concerne ao artigo 60.º, que estabelece um montante adicional aos titulares do direito de abono de família para crianças e jovens, nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma, este projecto de lei propõe que esse montante corresponda ao igual quantitativo do mês de Outubro aferido em cada ano e não, como se prevê actualmente, por referência a Outubro de 2003.
O projecto em apreço propõe ainda, no n.º 4 do artigo 57.º, a actualização da referência a «Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social» em conformidade com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, que alterou a designação destes centros, para «Centro Distrital de Segurança Social». Do mesmo modo, prevê-se duas alterações ao artigo 61.º — procedimentos transitórios, que dizem respeito, por