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18 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro3 criou o indexante dos apoios sociais (IAS), e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Com a criação deste indexante, a retribuição mínima mensal garantida deixou de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização de pensões, apoios sociais do Estado e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.
Os antecedentes do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, hoje em dia derrogados no que concerne à protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, foram os Decretos-Leis n.º 133-B/97 de 30 Maio4 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15-F/97, de 30 de Setembro e alterado pelos Decretos-Leis n.º 248/99, de 2 de Julho, 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro) e 160/80, de 27 de Maio5 (com as alterações do Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio).

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha

O subsídio atribuído pelo Governo Federal alemão que corresponde ao abono de família é o Kindergeld. A atribuição do Kindergeld é universal, para todas as crianças e jovens até aos 18 anos (com possibilidade de prorrogação até aos 25 anos para os jovens a estudar e até aos 21 para os jovens desempregados) e feita na forma de reembolso fiscal. Por essa razão, é regulada pela Lei do Imposto sobre o Rendimento — Einkommensteuergesetz (artigos 31.f e 62 e seguintes)6 Este subsídio não faz depender dos rendimentos do agregado familiar o montante da prestação a atribuir.
Não se coloca, portanto, na Alemanha, a questão da existência de rendimentos de referência para a modulação do abono de família.
A actualização do Kindergeld é levada a efeito por decisão do Governo federal, tendo ocorrido pela última vez em 2002 e prevendo-se que a próxima tenha lugar em 1 de Janeiro de 2009.

Espanha

Em cumprimento do disposto no Artigo 181.º da Ley General de Seguridad Social7 (texto refundido pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho), será atribuida «una asignación económica por cada hijo, menor de 18 años o, cuando siendo mayor de dicha edad, esté afectado por una minusvalía, en un grado igual o superior al 65 por ciento, a cargo del beneficiario, cualquiera que sea la naturaleza legal de la filiación de aquéllos, así como por los menores acogidos, en acogimiento familiar, permanente o preadoptivo.» Esta prestação apenas será atribuída a beneficiários que não recebam rendimentos anuais, qualquer que seja a sua natureza, superiores a 11 000 euros (artigo 182.º da Ley General de Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, alínea c) do Real Decreto 1335/2005, de 11 de Novembro8, que regula as prestações familiares da Segurança Social).
O artigo 14.º, n.º 2, alínea a), do Real Decreto 1335/2005, de 11 de Novembro, estabelece que, para efeitos do cálculo dos valores de referência, serão computados os rendimentos brutos, excepto no caso de rendimentos que procedam de actividades económicas desenvolvidas por conta própria, que serão considerados pelo seu valor líquido, ao qual se deve somar o montante relativo às contribuições sociais.
O valor destas prestações está indexado ao valor da pensão de invalidez, na modalidade não contributiva, a qual sofre aumentos em função do índice de inflação previsto (artigo 43.º da Lei de Orçamento do Estado 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/05/124A01/00070018.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/05/12200/11851188.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_513_X/Alemanha_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_513_X/Espanha_1.docx 8 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/19151