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23 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 1988, o Governo levou a cabo a reforma do regime da tributação do rendimento no sentido de ajustar tal regime ao preceituado no artigo 104.º1 da Constituição, o qual refere o carácter único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal e impõe a consideração das necessidades e rendimentos do agregado familiar, além de basear a tributação das empresas no seu rendimento real. Dentro do quadro assim definido, em substituição do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto de mais-valias, são criados o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
Assim, a Lei n.º 106/88 de 17 de Setembro2, autoriza o Governo a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). Neste sentido, foram publicados os Decretos-Lei n.os 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares3 (CIRS) e o n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1989. O Decreto-Lei n.º 442-A/88 foi sujeito a várias alterações, sendo a última pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro4.
O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes) nas diversas categorias, tendo em conta as respectivas deduções e abatimentos.
Com esta reforma foi introduzida no ordenamento jurídico a tributação global que permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva. No âmbito da tributação do agregado familiar, o CIRS contempla o sistema de englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar (que beneficia as famílias mais numerosas, em aplicação de critérios discutíveis sob o ponto de vista da justiça fiscal), mas segundo a técnica do quociente conjugal, ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado).
O CIRS no seu artigo 83.º dispõe que são dedutíveis à colecta de 30% das despesas de educação e de formação profissional (na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B), suportadas em estabelecimentos integrados no sistema nacional de educação ou equiparados, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado ou, havendo três ou mais dependentes, com aquele limite acrescido 30% por cada um.
Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A pesquisa efectuada à base de dados sobre o processo legislativo (PLC) não revelou a existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A intenção de alargar o leque das deduções à colecta no âmbito das despesas com educação e formação, traduz-se necessariamente numa medida com impacto no Orçamento do Estado. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art104 2 http://dre.pt/pdf1s/1988/09/21600/38203826.pdf 3 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/index_irs.htm 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_516_X/Portugal_1.docx