O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

Parte II — Opinião do Relator

Estando de acordo com o PSD quando refere na exposição de motivos do projecto de lei em análise que é «indiscutível a protecção da maternidade e de paternidade, (»)», parece-me que não considera relevante que Portugal é um dos países onde a taxa de fecundidade é mais baixa e que é indispensável o reforço de políticas que invertam esta tendência.
Neste projecto de lei, o PSD vem propor medidas direccionadas para as empresas, defendendo a possibilidade de as empresas considerarem como custos para efeitos do IRC 50% das remunerações e dos demais encargos patronais dos trabalhadores em licença por maternidade, paternidade ou adopção, ou podendo atingir os 100% no caso de celebrarem um contrato de trabalho a termo com uma terceira pessoa durante o período das licenças acima referidas, ainda que não constituam, durante o seu período, encargos efectivos do sujeito passivo, não sendo neste caso, registado qualquer custo contabilístico.
A proposta apresentada parece querer também contemplar os casos, que devem abranger poucas situações, em que as empresas continuam a pagar as remunerações aos trabalhadores no período das licenças pelo que pretender-se-á majorar em 50% ou 100% as remunerações e os demais encargos que, neste caso, já se encontram contabilizadas como custo. Assim sendo, esta proposta deveria incluir um outro número no seu artigo 2.º onde fosse prevista a majoração do custo.

Parte III — Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 517/X(3.ª) que «Considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade, paternidade e adopção».
2) A Comissão de Orçamento e Finanças considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final.
3) Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o projecto de lei n.º 517/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Aldemira Pinho — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: Os Deputados do Partido Social Democrata, subscritores da presente iniciativa, pretendem que sejam considerados como custos, para efeitos de IRC, até 50% das remunerações e outros encargos da entidade patronal com licenças de maternidade, paternidade e adopção.
Pretendem, ainda, que a entidade empregadora que queira a substituição temporária daqueles trabalhadores — durante o período correspondente ao gozo daqueles direitos —, e de que resulte, depois,