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30 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

A actividade de segurança privada é hoje uma área com um potencial cada vez maior na sociedade portuguesa, atendendo ao número de trabalhadores envolvidos e ao número de empresas, não se podendo esquecer que esta é uma área particularmente sensível que pode conflituar com direitos, liberdades e garantias, assumindo, assim, a actividade licenciadora e, em especial, fiscalizadora por parte das entidades públicas competentes a maior relevância.
De acordo com os últimos dados disponíveis4, esta actividade abrange 166 entidades, das quais 110 são empresas especificamente dedicadas à prestação desta actividade a terceiros e 56 que funcionam em regime de autoprotecção, encontrando-se inscritos como efectivos 36 998 vigilantes.
O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, é o diploma que actualmente regula o exercício da actividade de segurança privada e tipifica o âmbito e as condições em que esta pode ser desenvolvida.
Neste diploma prevê-se, como órgão de consulta do Ministro da Administração Interna, o Conselho de Segurança Privada, entidade a quem compete elaborar um relatório anual sobre esta actividade.
A nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, integrou na Polícia de Segurança Pública as atribuições anteriormente cometidas à SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna em matéria de segurança privada.
A actividade de segurança privada, que «visa a prossecução do interesse público e a complementaridade e a subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança» (cfr. § 3.º do preâmbulo do Decreto-lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro), é enquadrada por um conjunto de diplomas que conformam a sua actuação, a saber:

Regime Jurídico da Actividade de Segurança Privada — O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, regula o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto.
Regime aplicável a nacionais de outros Estados-membros da União Europeia — O Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, altera o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, clarificando o regime aplicável a nacionais de outros Estados-membros da União Europeia.
Obrigatoriedade de adoptar um sistema de segurança privada — O Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro, estabelece as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, bem como os meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança.
Sistemas de segurança — A Portaria n.º 135/99, de 26 de Fevereiro, regula as condições de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como da instalação, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança. Revoga a Portaria n.º 1258/93, de 11 de Dezembro.
Cartões profissionais de vigilante — A Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, aprova os modelos dos cartões profissionais de vigilante de segurança privada, para a especialidade de protecção pessoal e para a especialidade de assistente de recinto desportivo. Revoga a Portaria n.º 971/98, de 16 de Novembro.
Novo modelo de Cartão Profissional de Vigilante — A Portaria n.º 652/2007, de 4 de Julho, adapta o modelo previsto na Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho, à transferência de competências para a PSP das atribuições da SGMAI em matéria de segurança privada.
Assistente de Recinto Desportivo — A Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de Dezembro, introduz a figura de assistente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada. Define as suas funções específicas e fixa a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação. do seu artigo 12.º, n.os 1 e 2. O Tribunal Constitucional concluiu que as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, ao fixarem requisitos de que depende o exercício das diversas profissões ligadas à actividade de segurança privada, se encontram feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, com referência ao artigo 47.º, n.º 1, da CRP. Já no tocante ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, entendeu o Tribunal Constitucional que a permissão da utilização de equipamentos de vigilância electrónica constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignado no artigo 26.º, n.º 1, da lei fundamental. Nesta conformidade, também quanto às normas dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, o Tribunal Constitucional concluiu pela respectiva inconstitucionalidade orgânica, igualmente por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
4 Relatório de Segurança Privada (2006) - http://www.mai.gov.pt/data/documentos/%7B871E2ADA-F15E-4C1C-ACB3F391F44A12B8%7D_relatoriosegurancaprivada_ano_2006.pdf