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35 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

O exercício ilícito da actividade de segurança privada é sancionado conforme o disposto na Capítulo V da referida lei.
No caso belga, devemos ainda destacar o Arrêté Royal du 10 Fevrier 200815, que assegura a transposição da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo aos reconhecimento das qualificações profissionais no que concerne ao exercício das actividades visadas pela Loi du 10 Avril 1990, estatuindo sobre o nível das qualificações profissionais exigidas e condições para o seu reconhecimento.

FRANÇA Em França, as regras orientadoras das actividades privadas de segurança estão incluídas na Lei n.º 83629, de 12 de Julho16, com modificações posteriores.
O exercício da actividade privada de segurança está dependente da apresentação de um diploma justificativo das aptidões para o exercício da profissão, designado por certificado de qualificação profissional — CQP, não só por parte dos dirigentes das empresas mas também dos respectivos empregados. O certificado confirma, nomeadamente, o conhecimento dos requisitos psicológicos e morais exigidos, das condições de acesso ao armamento e detenção, uso e porte de arma, ao uso de uniformes e insígnias, aos princípios do exercício exclusivo da profissão e da neutralidade, aos princípios da legítima defesa, do respeito da vida privada e do direito de propriedade.
Os Decretos emitidos pelo Conselho de Estado, a seguir referenciados, procederam à aplicação da lei.
O Decreto n.º 86-1058, de 26 de Setembro17 estabelece os princípios relativos à autorização para o exercício da actividade e ao recrutamento do pessoal para o desempenho das funções.
O Decreto n.º 86-1099, de 10 de Outubro18 dispõe sobre as regras precisas da utilização dos materiais de segurança, uniformes e insígnias e dos documentos para o exercício da profissão.
O Decreto n.º 2005-1122, de 6 de Setembro19, modificado em 2007 e que entrou em vigor em 2008, consagra os requisitos profissionais necessários para o exercício da profissão pelos dirigentes e respectivo pessoal da actividade de segurança privada. IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias: Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Poderá ser promovida a consulta do Conselho Nacional de Segurança Privada, que integra também representantes das associações de empresas de segurança privada e das associações representativas do pessoal de vigilância.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2008.
Os técnicos: António Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Lisete Gravito e Fernando Marques Pereira (DILP).
15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_191_X/Belgica_2.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_191_X/Franca_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_191_X/Franca_2.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_191_X/Franca_3.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_191_X/Franca_4.docx