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39 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna emite o alvará e a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
4 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.
3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
4 - [»].
CAPÍTULO V Fiscalização Artigo 31.º Entidades competentes A fiscalização da formação e da actividade de segurança privada é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com a colaboração da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana e sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 31.º [»] A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, e sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 33.º Contra-ordenações e coimas 1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações muito graves: a) O exercício das actividades proibidas previstas no artigo 5.º; b) A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença; c) O exercício de funções de vigilância por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional; d) A não existência de director de segurança, quando obrigatório; e) O não cumprimento do preceituado no artigo 12.º; f) O não cumprimento dos deveres previstos no artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º; g) O porte de arma em serviço sem autorização da entidade patronal; h) A utilização de meios materiais ou técnicos susceptíveis de causar danos à vida ou à integridade física; i) O não cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 13.º; j) Manter ao serviço pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 8.º

2 - São graves as seguintes contra-ordenações: a) Não comunicar, ou comunicar fora do prazo previsto, ao Ministério da Administração Interna as admissões ou rescisões contratuais do pessoal de vigilância; b) O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) a g) e i) do n.º 1 do artigo 18.º; c) O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 13.º; d) A utilização de canídeos em infracção ao preceituado no artigo 15.º.
Artigo 33.º [»] 1 - De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves: a) [»]; b) [Anterior alínea d)]; c) [Anterior alínea e)]; d) [Anterior alínea f)]; e) [Anterior alínea g)]; f) [Anterior alínea h)]; g) [Anterior alínea i)]; h) [Anterior alínea j)] i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores; j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a dez mil euros.
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a dez mil euros.