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43 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

Encontra-se já agendada, para o próximo dia 23 de Maio de 2008, a votação desta proposta de lei (será votada sem discussão).

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa alterar, com efeitos retroactivos reportados à data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (a saber, 30 de Janeiro de 2008), o disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado por aquela lei, de modo a que a concessão de indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passe a ser feita, não «nos termos da presente lei», mas antes «de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário».
O Governo justifica esta iniciativa com «(») a necessidade de alinhar o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, no âmbito dos contratos de direito público inseridos no escopo das Directivas em questão1, com o entendimento da Comissão Europeia nesta matéria», tendo em conta que é «(») provável que a Comissão Europeia venha a entender que, apesar da revogação do DecretoLei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, a consagração de uma presunção de culpa ilidível associada à prática de actos jurídicos ilícitos não afasta completamente do novo quadro legal a necessidade de vir a demonstrar a culpa».
A proposta de lei compõe-se de dois artigos:

Artigo 1.º – Altera o artigo 7.º, n.º 2, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro; Artigo 2.º – Determina a produção de efeitos «desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro».

I c) Enquadramento constitucional A matéria da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas encontra-se da seguinte forma consagrada no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP):

«Artigo 22.º Responsabilidade das entidades públicas

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
Tem também enquadramento constitucional — no artigo 271.º da CRP — a responsabilidade dos funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas, nos seguintes termos:

«Artigo 271.º Responsabilidade dos funcionários e agentes

1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.
2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. 1 Directiva 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e a Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro.