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46 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

cumprimento daquelas Directivas, que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida, sem carecer, por isso, de demonstração.
Mais considera que a ilisão da referida presunção legal de culpa leve só ocorre para demonstração de dolo ou culpa grave, caso em que haverá responsabilidade solidária (e já não exclusiva) do Estado e demais pessoas colectivas públicas.
Não obstante, o signatário do presente relatório compreende o impulso legislativo do Governo, tendo em conta os antecedentes, em termos de contencioso comunitário, desencadeados pela Comissão Europeia contra Portugal a respeito desta matéria.
Com efeito, é compreensível que, «sendo provável que a Comissão Europeia venha a entender que, apesar da revogação do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, a consagração de uma presunção de culpa ilidível associada à prática de actos jurídicos ilícitos não afasta completamente do novo quadro legal a necessidade de vir a demonstrar a culpa5» (interpretação que não partilhamos pelas razões atrás expostas), o que é reforçado pelo facto de, já no processo C-70/06, a Comissão Europeia defender que o conteúdo da proposta de lei n.º 56/X6 «(») não é conforme às exigências de uma transposição correcta e completa da Directiva 89/6657», o Governo queira atalhar novos processos por incumprimento.
Todavia, a solução proposta pelo Governo, pese embora possa eventualmente satisfazer a Comissão Europeia e, nesse sentido, obviar à instauração de novas acções junto do Tribunal de Justiça das Comunidades, é, do nosso ponto de vista, iníqua para a nossa ordem jurídica, porque ao fazer depender a concessão das indemnizações às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no processo de formação de certos contratos de direito público, da verificação «dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário», e não dos requisitos fixados no nosso direito interno (maxime os previstos na Lei n.º 67/2007), é susceptível de gerar dificuldades acrescidas na atribuição de indemnizações aos lesados por essa violação e, consequentemente, produzir, na prática, um efeito contrário ao desejado pelas Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 195/X(3.ª), que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas».
2. Esta proposta de lei propõe-se alterar, com efeitos retroactivos reportados à data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (30 de Janeiro de 2008), o artigo 7.º, n.º 2, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado por aquela lei, de modo a que a concessão de indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passe a ser feita, não «nos termos da presente lei», mas antes «(»)de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário».
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 195/X(3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.
5 Cfr. Exposição de motivos da proposta de lei n.º 195/X(3.ª).
6 Cujo artigo 7.º, n.º 2, transitou integralmente para a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
7 Cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 10 de Janeiro de 2008.