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47 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131º do Regimento] A proposta de lei sub judice pretende alterar o n.º 2 do artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), no sentido de clarificar que, no domínio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos administrativos ilegais, a culpa é inerente à ilegalidade cometida e não carece de demonstração, não se bastando, portanto, com uma presunção ilidível.
De facto, este desiderato já tinha sido reclamado pela proposta de lei n.º 56/X(3.ª), que esteve na origem da já referida lei, mas considera agora o proponente que a Comissão Europeia pode vir a entender que, apesar da revogação do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, a consagração de uma presunção de culpa ilidível associada à prática de actos jurídicos ilícitos não afasta completamente do novo quadro legal a necessidade de vir a demonstrar a culpa.
Na realidade, onde a norma dizia que «É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos1, nos termos da presente lei», passa a dizer-se «É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário».
Desta forma, argumentam os autores, garante-se a aplicabilidade de todos os mecanismos criados pelo já mencionado regime, aproximando-se o mesmo do entendimento da Comissão Europeia nesta matéria.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que em 10 de Abril de 2008 teve visto e foi aprovada em Conselho de Ministros (n.º 2 do artigo 123.º do Regimento).
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 22 de Abril de 2008 e foi admitida em 24 de Abril de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Esta proposta não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, como estabelece o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A proposta de lei n.º 195/X(3.ª) está agendada para votação no dia 25 de Maio de 2008.
1 Contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.