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44 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.»

I d) Enquadramento comunitário e respectivos antecedentes Para efeitos da análise da presente proposta de lei, interessa salientar o seguinte:
O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 89/655/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que «coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso no que diz respeito aos contratos públicos de fornecimentos, de empreitadas de obras e de serviços», impõe que os Estados-membros garantam a concessão de indemnizações às pessoas lesadas por qualquer violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que transpõem esse direito; O artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Directiva 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à «coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações», prevê a concessão de indemnizações por perdas e danos às pessoas lesadas pela violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que transpõem esse direito.

Importa também referir que o Acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias (3.ª secção), de 14 de Outubro de 20042, decidiu que «Ao não revogar o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 89/665/CEE (»)».
Considerou o Tribunal de Justiça que «(») se é certo que a legislação portuguesa prevê a possibilidade de obter indemnizações no caso de violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem, não se pode todavia considerar que a mesma constitui um sistema de protecção jurisdicional adequado, na medida em que exige a prova da existência de culpa ou dolo por parte dos agentes de determinada entidade administrativa. Assim, o concorrente lesado por uma decisão ilegal da entidade adjudicante corre o risco de ser privado do direito de exigir o pagamento de uma indemnização em virtude do dano que lhe foi causado com essa decisão, ou, pelo menos, de a obter tardiamente, por não conseguir fazer prova da existência de dolo ou culpa».
Mais recentemente, o Acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias (1.ª secção), de 10 de Janeiro de 20083, decidiu que «Não tendo revogado o Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, a República Portuguesa não tomou as medidas necessárias para a execução do acórdão de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Portugal (C-275/03), e, por esse facto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.º, n.º 1, CE», condenando a República Portuguesa «no pagamento à Comissão das Comunidades Europeias, na conta relativa aos ‗recursos próprios‘ das Comunidades Europeias, de uma sanção pecuniária compulsória de 19 392 euros por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Portugal, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão e até ao dia em que o referido acórdão de 14 de Outubro de 2004 for executado». 2 No processo C-275/03 – Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
3 No processo C-70/06 – Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.


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