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45 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

Nesse Acórdão, a Comissão Europeia alegava que «(»)uma vez que não revogou o Decreto-Lei n.º 48051, a República Portuguesa não tomou as medidas necessárias para a execução do acórdão Comissão/Portugal, já referido. Com efeito, para dar cumprimento ao referido acórdão, o Governo português limitou-se a apresentar a proposta de lei n.º 56/X. Ora, esta proposta não foi ainda aprovada pela Assembleia da República e, de qualquer modo, o seu conteúdo não é conforme às exigências de uma transposição correcta e completa da Directiva 89/665» (sublinhado nosso).

I e) Enquadramento legal A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro4, aprova o actual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 48051, de 31 de Novembro de 1967.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, dessa lei: «É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos da presente lei».
Saliente-se que o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, introduziu a presunção de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos, acolhendo na lei um entendimento que, desde há muito, tem vindo a ser seguido pela jurisprudência portuguesa, que é o de considerar que a culpa é inerente à prática de actos administrativos ilegais e, por isso, não carece de demonstração.
Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 10.º da referida lei que «Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos».
Acresce referir que a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, consagra uma responsabilidade de natureza objectiva da Administração pelo funcionamento anormal dos seus serviços. Assim, quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas esses danos devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço (a chamada «faute de service»), a Administração é exclusivamente responsável por tais danos — cfr. artigo 7.º, n.os 3 e 4, da lei.
Com este novo quadro legal, o legislador português pretendeu dar integral satisfação às exigências impostas pela Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e pela Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, que, fazendo eco da orientação, de matriz francesa, que tem inspirado o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no domínio da responsabilidade por actos administrativos ilegais, assenta precisamente no entendimento de que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida, sem carecer, por isso, de demonstração.

I f) Outros antecedentes A proposta de lei n.º 195/X(3.ª), antes de ter dado entrada na Assembleia da República, foi aprovada no Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008, em cujo comunicado pode ler-se: «Esta proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, vem clarificar o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, alinhando-o com o entendimento que prevalece relativamente às Directivas em matéria de procedimentos de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimento».

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório considera que a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, já satisfaz integralmente as exigências impostas pela Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e pela Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, ao introduzir a regra da presunção legal de culpa associada à prática de actos jurídicos ilegais, ou seja, em seu entender, a lei portuguesa já assume hoje, clara e expressamente, em 4 Na sua génese esteve a proposta de lei n.º 56/X(1.ª), cujo texto final, aprovado, por unanimidade, em votação final global em 5 de Julho de 2007, deu origem ao Decreto n.º 150/X, o qual foi objecto de veto político pelo Sr. Presidente da República. Reapreciado o Decreto vetado, o mesmo foi objecto de propostas de alteração, sendo que o novo Decreto, com as alterações introduzidas – Decreto n.º 170/X – foi aprovado, em 18/10/2007, com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP, BE, PEV, contra 1-PSD, e a abstenção do PSD.