O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

3 - São contra-ordenações leves: a) O não cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º; b) O não uso de uniforme, quando obrigatório; c) O não cumprimento das obrigações, formalidades e requisitos estabelecidos no presente diploma, quando não constituam contra-ordenações graves ou muito graves.
4 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas: a) De (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso das contraordenações leves; b) De (euro) 5000 a (euro) 25000, no caso das contraordenações graves; c) De (euro) 10000 a (euro) 40000, no caso das contraordenações muito graves.
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas: a) De (euro) 100 a (euro) 500, no caso das contra-ordenações leves; b) De (euro) 200 a (euro) 1000, no caso das contraordenações graves; c) De (euro) 400 a (euro) 2000, no caso das contraordenações muito graves.
6 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
7 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].»