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37 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

SECÇÃO II Meios de segurança Artigo 12.º Contacto permanente As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
Artigo 12.º [»] As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
Artigo 14.º Porte de arma 1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável.
Artigo 14.º [»] 1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 - [»].
3 - [»].
4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.
Artigo 16.º Outros meios técnicos de segurança Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Artigo 16.º [»] 1 - As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância, de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.
2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.
CAPÍTULO III Conselho de Segurança Privada Artigo 20.º Natureza e composição 1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.
2 - São membros permanentes do CSP: a) O Ministro da Administração Interna, que preside; b) O inspector-geral da Administração Interna; c) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana; d) O director nacional da Polícia de Segurança Pública; e) O director nacional da Polícia Judiciária; f) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna; g) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada; h) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.
Artigo 20.º [»] 1 - [»].
2 - [»].