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32 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 191/X(3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 14 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: A proposta de lei sub judice visa alterar o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, que regula o regime do exercício da actividade de segurança privada.
A alteração essencial desta proposta consiste na criminalização do exercício ilícito da actividade de segurança privada, sem o necessário alvará ou licença, ou do exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional.
Reconhecendo que aqueles comportamentos ilícitos podem causar alarme social ao colocar em risco bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física e a liberdade, e são materialmente idênticos aos que configuram o crime de usurpação de funções (artigo 358.º do Código Penal), propõe o Governo que sejam, de igual modo, criminalizados com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (artigo 32.ºA) — responsabilizando-se ainda as pessoas colectivas e equiparadas, nos termos gerais do Código Penal (artigo 32.º-B). A Polícia Judiciária terá competência reservada para a respectiva investigação (artigo 4.º preambular).
Tendo presente o princípio da irretroactividade da lei menos favorável, prevê-se que os ilícitos praticados antes da entrada em vigor do novo regime continuem a ser sancionados como contra-ordenações, de acordo com o artigo 33.º e seguintes da lei actualmente em vigor (artigo 5.º preambular).
Aproveita-se ainda para alterar algumas disposições relativas aos meios que podem ser utilizados pelo pessoal de segurança privada em recintos desportivos — raquetes de detecção de metais ou de explosivos (n.º 6 do artigo 6.º) — e em áreas particularmente sensíveis, como zonas portuárias e aeroportuárias — raquetes de detecção de metais ou de explosivos e equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem (n.º 7 do artigo 6.º) —, bem como para introduzir a possibilidade do recurso a meios de defesa não letais — aerossóis e armas eléctricas (n.º 1 do artigo 14.º) — e ainda para estabelecer que a entidade patronal deve informar, no prazo máximo de 24 horas, a entidade fiscalizadora, sempre que conceda autorização para o porte de arma em serviço (n.º 4 do artigo 14.º).
Ficam também as entidades titulares de alvará ou de licenças obrigadas a distribuir pelo seu pessoal coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades o justifique (n.º 1 do artigo 16.º), e a assegurar que a comunicação entre o pessoal presente permanentemente nas suas instalações, o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança, seja efectuada através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo (artigo 12.º).