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28 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

2. Nesse sentido, numa matéria com essa sensibilidade, e considerando as especificidades regionais, não só a nível ambiental como a nível económico-social, o diploma deverá incluir uma norma que expressamente faça depender a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira da respectiva adaptação, alterando-se, em consequência, o artigo 8.º do projecto de diploma.

Funchal, 14 de Maio de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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PROPOSTA DE LEI N.º 189/X(3.ª) (QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional do Turismo e Transportes

Sobre o assunto em epígrafe e reportando-me à carta de V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, de 7 de Abril de 2008, dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, de informar que nada temos a opor à referida proposta.

Funchal, 7 de Maio de 2008.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 191/X(3.ª) (PROCEDE A SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 35/2004, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 191/X(3.ª), que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada».
A iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 15 de Abril de 2008, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
De referir que deverá ser promovida a consulta da iniciativa legislativa, ora em apreciação, pelo Conselho Nacional de Segurança Privada, órgão consultivo do Ministério da Administração Interna, a quem compete,