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24 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

Nesse sentido, o artigo 2.º do projecto de lei dispõe que a alteração agora pretendida «produz efeitos a partir do Orçamento do Estado para 2009», assim se ultrapassando o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Filomena Martinho (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 517/X(3.ª) (CONSIDERA COMO CUSTOS, PARA EFEITOS DE IRC, REMUNERAÇÕES E OUTROS ENCARGOS COM LICENÇAS DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 517/X(3.ª), que «Considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade, paternidade e adopção».
A apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Deve-se referir que, dado o disposto no artigo 5.º do projecto de lei n.º 517/X(3.ª), é superada a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado prevista no Orçamento, artigo 120.º (Limites da Iniciativa) do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 23 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo competente a mesma, para emissão do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação Na sua exposição de motivos os subscritores alegam a necessidade de promover a protecção da maternidade, da paternidade e da adopção, isto sem por em causa as actuais exigências de competitividade e produtividade.
Acrescentam também, que pese embora a legislação em vigor permita que a entidade empregadora possa suspender as retribuições devidas aos trabalhadores, que se encontram no gozo dessas licenças, a perda do trabalhador nessa situação tem sempre uma repercussão desfavorável no funcionamento das empresas.
Os subscritores da presente iniciativa pretendem que «sejam considerados como custos, para efeitos do IRC, 50% das remunerações e dos demais encargos patronais dos trabalhadores em licença por maternidade, por paternidade ou por adopção, ainda que aquelas não constituam, durante o período dessas licenças, encargos efectivos do sujeito passivo».
Pretendem também, que a entidade empregadora que queira a substituição temporária daqueles trabalhadores — durante o período correspondente ao gozo daqueles direitos — e de que resulte, depois uma contratação sem termos, possa ser isenta da taxa contributiva nos três primeiros anos de vigência do contrato.