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21 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

crescentemente influenciadas pelas rubricas da educação e formação, seja porque os percursos escolares se prolongam, seja porque o seu custo aumentou.
É, no entanto, discutível se a forma mais conveniente de responder a este aumento de custos é a ampliação das deduções fiscais. De facto, tem sido apresentada uma contra-indicação em relação a esta escolha: as deduções fiscais são utilizadas diferencialmente segundo os grupos sociais dos contribuintes, dado que os de elevados rendimentos têm mais acesso à informação e portanto maior capacidade de gestão de benefícios fiscais. Por isso, muitos fiscalistas têm proposto como alternativa a adopção de regimes mais simples de impostos directos, com taxas menores e igualmente menos deduções.
Por outro lado, a contenção do aumento dos custos da educação e formação não pode ser essencialmente de responsabilidade de um mecanismo indirecto como a política fiscal, que actua tardia e reactivamente. Se o peso das despesas das famílias com educação se torna desproporcionado, deve o Estado aplicar políticas de promoção de oferta de qualidade e que respeitem o princípio constitucional da tendência para a gratuitidade do serviço público, e promover a regulação dos outros preços. As políticas fiscais, sendo importantes, são necessariamente complementares desta estratégia de oferta e de controlo de preços.

Parte III Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 516/X(3.ª), que «Alarga, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação».
2. O referido projecto de lei foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica.
3. A Comissão de Orçamento e Finanças considera que o projecto de lei reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado em Plenário.

Parte IV Anexo

Anexa-se a nota técnica preparada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Francisco Louçã — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]:

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, subscritores do projecto de lei n.º 516/X(3.ª), pretendem, em sede de IRS, ver alargadas as deduções à colecta no âmbito das despesas com educação e formação já que, «nas modernas sociedades a cada vez maior generalização do acesso ao ensino e o progressivo aumento da escolaridade obrigatória têm sido acompanhados por crescentes exigências de qualidade na formação académica e profissional dos estudantes e dos trabalhadores».
Consideram os subscritores da iniciativa que, com aquela iniciativa dão sinais inequívocos de que o Estado reconhece a «alta missão» às famílias com filhos, considerando-a, simultaneamente, da mais «elementar