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19 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

para 20089). Em conformidade com o previsto na disposição adicional décima quarta da lei orçamental, tendo em vista a manutenção do poder de compra das pensões no ano de 2008, o Real Decreto 1764/2007, de 28 de Dezembro10, procedeu à revalorização das pensões do sistema de Segurança Social e das outras prestações sociais públicas, incluindo a prestação económica por filho a cargo (vide Disposição adicional sexta).

Itália

Com a Lei n.º 153/88, de 13 de Maio11, (que modifica e converte em lei, o Decreto-Lei n.º 69/88, de 13 de Março12) os abonos de família (assegni familiari), as «comparticipações familiares» e todo e qualquer outro tipo de comparticipação económica à família, seja qual for a sua denominação, foram substituídos pelo «subsídio ao núcleo familiar» (assegno per il nucleo familiare).
O montante do subsídio de família é determinado com referência ao número de componentes do agregado familiar, à tipologia do agregado e ao montante dos rendimentos do agregado familiar no seu conjunto. O rendimento a ter em conta é aquele relativo ao ano civil precedente, a 1 de Julho de cada ano, e tem valor para a respectiva obtenção do abono de família até 30 de Junho do ano sucessivo.
É considerado a cargo, isto é, economicamente não auto-suficiente, o familiar que tenha rendimentos pessoais de qualquer natureza não superiores a um valor mensal determinado anualmente. Para o ano de 2008 ç fixado em €624,06 para o cônjuge e para cada filho ou equiparado.
Os «abonos de família»13 são atribuídos a algumas categorias de trabalhadores excluídas da legislação relativa ao «subsídio ao núcleo familiar». O pagamento dos subsídios está subordinado à condição de os interessados viverem a cargo do requerente e que o agregado familiar não supere determinados limites de rendimento.
Para um maior esclarecimento, consulte-se o documento14 em anexo.
A actualização dos montantes das comparticipações familiares é feita nos termos do n.º 12 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/88, de 13 de Março, que estabelece que os níveis de rendimento são reavaliados anualmente, com efeitos desde 1 de Julho de cada ano, em medida igual à variação percentual do índice de preços no consumidor (IPC) indicada pelo ISTAT (instituto nacional de estatística italiano) e declarada por decreto ministerial15.
Essa actualização é ainda relativa à variação verificada entre o ano de referência dos rendimentos para atribuição de subsídio e o ano imediatamente precedente.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas conexas com o presente projecto de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.
9 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/ley512007pge2008.pdf 10 http://www.boe.es/boe/dias/2007/12/29/pdfs/A53755-53765.pdf 11 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1988/lexs_302400.html 12 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1988/lexs_301827.html 13http://www.inps.it/Doc/TuttoINPS/Prestazioni/Le_prestazioni_a_sostegno_del_reddito/Gli_assegni_familiari/index.htm#N65565 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_513_X/Italia_1.doc 15 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604