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15 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
Numa análise cuidada ao projecto de lei n.º 513/X(3.ª) do PSD, verifica-se que os autores da iniciativa legislativa em apreço sugerem, sobretudo, alterações ao conceito de rendimentos de referência para efeitos de atribuição do abono de família a crianças e jovens, constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto. Em tudo o resto, as propostas de alteração ao citado diploma legal preconizadas pelo PSD, reconduzem-se na generalidade a aspectos formais.
Trata-se, pois, como se pode facilmente constatar, de uma iniciativa legislativa já recorrente no quadro parlamentar. Com efeito, no passado mês de Abril foi discutida uma outra iniciativa legislativa da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o projecto de lei n.º 488/X(3.ª), com objecto e sentido coincidentes, rejeitada por se considerar redutora e parcelar no quadro global do acesso às prestações sociais.
A posição do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no qual se inscreve a relatora, ficou bem patente na discussão ocorrida em torno do citado projecto de lei n.º 488/X(3.ª), do CDS-PP, e nenhuma circunstância ocorreu desde esse momento que justifique uma mudança de posição.
No âmbito da legislação da segurança social que disciplina os regimes da segurança social relevam os rendimentos anuais ilíquidos dos beneficiários e/ou dos respectivos agregados familiares sem consideração de quaisquer descontos relativos a despesas, custos ou outras deduções, onde se inclui o regime jurídico que instituiu o abono de família.
Nesta medida, a questão levantada agora pelo PSD, e já anteriormente pelo CDS-PP, coloca-se não apenas relativamente para efeitos de atribuição do abono de família, mas também para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego e outras prestações sociais, devendo, por isso, no entendimento da relatora merecer um tratamento global e uniforme.
Ora, é do conhecimento todos, já que tal foi vincado no debate parlamentar sobre o projecto de lei n.º 488/X(3.ª) do CDS-PP, que o Governo tem vindo a analisar cuidadosamente esta questão de modo a encontrar soluções que efectivamente garantam um mais equitativo acesso às prestações, a todas as prestações e não apenas ao abono de família.
Acresce, ainda, que no âmbito do Acordo da Reforma da Segurança Social foi previsto o reordenamento do regime dos trabalhadores independentes, designadamente no que tange à aproximação do rendimento a considerar para efeitos de enquadramento e de base de incidência contributiva aos rendimentos reais.
De salientar que, em sede de preparação do Código Contributivo, cuja apresentação se prevê venha a ocorrer em breve, está a ser desenvolvido um trabalho de consolidação de todas as prestações sociais, numa perspectiva integrada e transversal.
Em suma, a relatora, sem prejuízo de entender que a consagração o direito ao abono de família para crianças e jovens e a sua modelação em função dos rendimentos do agregado familiar constitui importante instrumento de promoção da natalidade e de protecção dos direitos de maternidade e paternidade, devendo, por isso, todas as medidas que visem a sua alteração serem objecto de profunda reflexão, considera que o tratamento a conferir a esta prestação social deverá seguir de perto o regime que for adoptado para as restantes prestações sociais.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 513/X(3.ª), que «Altera Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, no que diz respeito à consideração dos rendimentos e referência âmbito do subsistema de protecção familiar».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 513/X(3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, reunindo os requisitos formais e de tramitação para feitos de apreciação.
3. Através do projecto de lei n.º 513/X(3.ª) visa o Grupo Parlamentar do PSD introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, de que se destaca a adopção do conceito de rendimento tributável constante dos Códigos de IRS e IRC para efeitos da determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens.
4. O projecto de lei n.º 513/X(3.ª) será discutido conjuntamente com os projectos de lei n.os 512/X(3.ª), 514/X(3.ª), 515/X(3.ª), 516/X(3.ª) e 517/X(3.ª) na reunião plenária do dia 15 de Maio de 2007.