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14 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 513/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, NO QUE DIZ RESPEITO À CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE REFERÊNCIA, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 513/X(3.ª), que «Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no que diz respeito à consideração dos rendimentos de referência no âmbito do subsistema de protecção familiar.» 2 — A apresentação do projecto de lei n.º 513/X(3.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 — O projecto de lei n.º 513/X(3.ª) baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 17 de Abril de 2008, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4 — Através da iniciativa legislativa supra mencionada pretendem os seus autores introduzir alterações aos artigos 9.º, 14.º, 57.º, 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-G/2003, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro), que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, com o seguinte alcance:

i) Artigo 9.º, n.º 2 — Substituição do actual conceito de «rendimentos anuais ilíquidos» pelo conceito de «rendimentos anuais líquidos, para efeitos de determinação do rendimento e matéria colectável em termos fiscais», adoptando o conceito de rendimento colectável, constante nos Códigos de IRS e IRC; ii) Artigo 14.º, n.º 2 — Substituição da referência a «remuneração mínima mensal garantida», pela de «Indexante de Apoios Sociais»; iii) Artigo 57.º, n.º 4 — Actualização da referência a «Centro Distrital de Solidariedade e Segurar Social» pela de «Centro Distrital de Segurança Social»; iv) Artigo 60.º — O montante adicional a atribuir aos titulares do abono de família passa a ter por referência o quantitativo do mês de Outubro aferido em cada ano e não, como se prevê actualmente, por referência ao do mês de Outubro de 2003; v) Artigo 61.º, n.os 2 e 3 — Adequação às alterações introduzidas ao artigo 9.º e eliminação referência «durante o ano civil de 2004».

5 — De acordo com os autores da iniciativa legislativa objecto de presente relatório, as alterações legislativas referidas no ponto que antecede resultam da necessidade de «dotar o subsistema de protecção familiar nas eventualidades dos encargos familiares de instrumentos correctores das desigualdades, através de uma diferenciação positiva, que combata a pobreza, alargando o acesso às prestações e que sejam ainda incentivadoras de uma taxa de natalidade mais elevada».
6 — O projecto de lei n.º 153/X(3.ª) será discutido conjuntamente com os projectos de lei n.os 512/X(3.ª), 514/X(3.ª), 515/X(3.ª), 516/X(3.ª) e 517/X(3.ª), no âmbito de um agendamento potestativo do PSD sobre «Políticas Públicas de Apoio à Família», na reunião plenária da Assembleia da República do dia 15 de Maio de 2008.

Parte II — Opinião da Relatora

Através do projecto de lei n.º 513/X(3.ª), pretende o Grupo Parlamentar do PSD, como atrás se refere, introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, (rectificado pela Declaração Rectificação n.º 11-G/2003, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro), que institui o