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12 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário Verificando-se a omissão de qualquer disposição sobre a sua vigência, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que «Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho» foi objecto das seguintes alterações até à presente data:

1 — Determinada a sucessão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) nas atribuições da Inspecção-Geral do Trabalho cujo Estatuto consta do presente diploma, que é mantido em vigor, com excepção dos artigos 1.º a 4.º, pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, MTSSO, Diário da República I Série [188-Supl], de 28 de Setembro de 2007; 2 — Extinta Inspecção-Geral do Trabalho, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, e cujo Estatuto consta do presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, MTSSO, Diário da República I Série [208], de 27 de Outubro de 2006, nos termos do preceituado no respectivo artigo 36.º, sendo as suas atribuições integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho; 3 — Determinada a transição para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social da Inspecção-Geral (integrada no extinto Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho), pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, PCM, Diário da República I Série-A [74], de 15 de Abril de 2005; 4 — Determinada a transição para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho da InspecçãoGeral do Trabalho (integrada no agora extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho), pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, PCM, Diário da República I Série-A [208] Supl., de 3 de Setembro de 2004; 5 — Extinto o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho criado pelo DecretoLei n.º 219/93, de 16 de Junho, na redacção do presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, MSST, Diário da República I Série-A [167], de 17 de Julho de 2004; e determinada a sucessão, nos direitos e obrigações, da Inspecção-Geral do Trabalho e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em termos a fixar por despacho do MSST; 6 — Rectificado pela Decl-Rect.7-M/2000.2000.07.31.PCM, Diário da República I Série-A [175] 4.º Supl:

Considerando que a presente iniciativa legislativa visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que «Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho», esta referência deverá constar da lei aprovada, em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas, mencionada anteriormente.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes A Autoridade para as Condições do Trabalho12 cuja orgânica se encontra consagrada no Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro3, é um serviço de promoção da melhoria das condições de trabalho, prevenção, controlo, auditoria e fiscalização. 1 http://www.act.gov.pt/ 2 No quadro das orientações definidas pelo PRACE, procedeu-se à extinção da Inspecção-Geral do Trabalho e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, cujas atribuições, direitos e obrigações foram assumidos pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18801/0000500010.pdf