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20 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa pode acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento Geral do Estado. Visando esse efeito, o artigo 2.º faz coincidir o seu início de vigência com a data da entrada do Orçamento Geral do Estado para 2009.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2008.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 516/X(3.ª) (ALARGA, NO ÂMBITO DO IRS, AS DEDUÇÕES À COLECTA DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

Introdução O projecto de lei n.º 516/X(3.ª) foi apresentado por Deputados do PSD a 16 de Março do ano corrente e admitido no dia seguinte. Em agendamento potestativo, o partido proponente fixou a sua discussão em plenário para o dia 15 de Maio de 2008.

Objecto e motivação O projecto de lei pretende alargar, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação. Os proponentes justificam esta iniciativa com o facto de haver hoje acesso mais universal a percursos escolares mais prolongados e mais exigentes. Assim, defendem que o IRS deve passar a inscrever deduções à colecta de «30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e do seu dependente, com o limite de 200% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo», sendo este limiar elevado para 35% por cada dependente sempre que se trate de agregados familiares com dois ou mais dependentes a cargo que tenham despesas de educação e formação.
O projecto de lei respeita a lei-travão, impondo efeitos orçamentais a partir do próximo Orçamento do Estado.

Nota Técnica Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços prepararam uma nota técnica que se inclui em anexo deste parecer e que desenvolve uma breve análise do projecto de lei, resumindo as suas motivações e as propostas legislativas que contém. A mesma nota apresenta o enquadramento legal e antecedentes, verificando que não existem outras iniciativas pendentes sobre esta matéria.

Parte II Opinião do Relator

O projecto de lei em apreço procura responder ao aumento dos custos da educação através de uma política fiscal de aumento das deduções à colecta. Reconhece deste modo que as despesas das famílias são