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22 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

justiça fiscal», já que o artigo 83.º, na sua formulação actual, é «socialmente discriminador» por não considerar autonomamente as despesas de educação e de formação do segundo dependente do sujeito passivo.
Assim e com aquele objectivo, vêm os subscritores do projecto de lei n.º 516/X(3.ª) propor a alteração do aos n.os 1 e 2 do artigo 83.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, alterado pela última vez pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, i.e., a Lei do Orçamento do Estado para 2008, que teria a seguinte formulação:

«Artigo 83.º (»)

1 — São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e do seu dependente, com o limite de 200% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 — Nos agregados com dois ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 35% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).»

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição.
É subscrita por cinco Deputado, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
A matéria em causa enquadra-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
Deu entrada em 16 de Março de 2008 e foi admitida em 17 de Março de 2008, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para elaboração do relatório/parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Na presente iniciativa é de referir o seguinte:

— Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz o seu objecto principal; — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, (sobre a publicação, identificação e formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»; — Esta iniciativa visa alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS); — Através da Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, sofreu, até à presente data, 72 alterações; — O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; — Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.