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26 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

uma contratação sem termo, possa ser isenta da taxa contributiva nos primeiros três anos de vigência do contrato.
A matéria da iniciativa insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 5.º da presente iniciativa permite, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 16 de Abril de 2008 e foi admitida em 18 de Abril de 2008. Baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) e foi anunciada em 23 de Abril de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto1) consagra nos artigos 33.º a 52.º2 os direitos dos trabalhadores no que se refere à protecção na maternidade e paternidade.
Trata-se da licença por maternidade e por paternidade, sendo a mais importante a licença por maternidade para o qual a Código do Trabalho prevê uma duração de 120 dias. Contudo esta pode ser aumentada em 25%, ou seja para 150 dias, se a trabalhadora assim o preferir, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho,3 que regulamenta o Código do Trabalho.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril4, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro5, 347/98, de 9 de Novembro6, 77/2000, de 9 de Maio7, e 77/2005, de 13 de Abril8, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 149/88, de 30 de Junho9 define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós. 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_517_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/09900/17401742.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/295A00/80768077.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/259A00/59815982.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/107A00/19982000.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/04/072A00/29542954.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/06/14901/00050005.pdf