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29 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

nos termos do artigo 21.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, «pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada».1

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa do Governo visa, como objectivo principal, criminalizar o exercício ilícito da actividade de segurança privada, que «coloca em causa bens jurídicos pessoais, da maior dignidade, como a vida, a integridade física e a liberdade, e causa um alarme social relevante».
A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou o exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional passam, com este diploma, a constituir comportamentos equiparáveis ao crime de usurpação de funções, previsto no artigo 358.º do Código Penal e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Na mesma pena incorre igualmente quem utilizar esses serviços conhecendo a ilegalidade da sua prestação. Por seu turno, as pessoas colectivas passam igualmente a ser punidas, nos termos gerais do Código Penal, designadamente com penas de multa.
São ainda clarificados os meios a utilizar em determinadas categorias específicas da actividade de segurança privada em áreas particularmente sensíveis, como as zonas portuárias e aeroportuárias e são reforçados os poderes do Conselho de Segurança Privada — órgão de consulta do Ministro da Administração Interna —, que passa também a pronunciar-se sobre a concessão de alvarás e licenças.
Tendo presente o princípio da irretroactividade da lei menos favorável, estabelece-se ainda um regime transitório na proposta de lei em apreço, prevendo-se que a prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional, praticados antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionados nos termos do regime previsto nos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Por último, estabelece-se que a competência atribuída à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna relativa à emissão do alvará, da licença e dos averbamentos, assim como à fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é transferida para a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (n.º 3 do artigo 28.º e artigo 31.º), o que já estava previsto na nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.

c) Antecedentes legais e actual enquadramento legislativo A actividade de segurança privada, complementar e subsidiária face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança, assume particular relevo, quer na protecção de pessoas e bens quer na prevenção da prática de actos ilícitos.
O exercício da actividade de segurança privada foi regulamentado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, vindo este a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de Maio.
Posteriormente, o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada passou a ser regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que teve alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
As inovações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2002 visaram principalmente enquadrar e dar resposta às necessidades e especificidades decorrentes da organização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, impondo o cumprimento da obrigação de adopção de um sistema de segurança privada para a realização de espectáculos em recintos desportivos.
O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, foi objecto de uma apreciação parlamentar requerida pelo PSD2 e de uma apreciação de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional a requerimento do Provedor de Justiça3. 1 Neste sentido v. Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR – em anexo.
2 Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 231/98, o PSD veio suscitar a sua apreciação parlamentar por entender que o mesmo introduzia dúvidas que podiam afectar, de forma muito significativa, o exercício da actividade de segurança privada. No âmbito desta apreciação, o PSD apresentou propostas de alteração e o CDS-PP uma proposta de aditamento, que acabaram por caducar com o termo da legislatura.
3 O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição, requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do seu artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) a h), e n.º 2, alíneas a) e b), e