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33 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

Foram ainda reforçados os poderes do Conselho de Segurança Privada — órgão de consulta do Ministro da Administração Interna —, passando a pronunciar-se sobre a concessão de alvarás e licenças [alínea c) do artigo 21.º].
Por outro lado, a competência actualmente atribuída à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna relativa à emissão do alvará, da licença e dos averbamentos, assim como à fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é transferida para a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (n.º 3 do artigo 28.º e artigo 31.º).
Finalmente, há a referir que serão definidas através de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna as categorias de vigilantes de segurança privada e os aspectos relativos aos requisitos necessários, modelos de cartão, funções, meios, formação e taxas (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 6.º).
Anexa-se um quadro comparativo para mais fácil apreciação das alterações propostas.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não cumpre o requisito do n.º 3 do mesmo artigo, uma vez que não vem acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que a fundamentaram.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ao indicar o número de ordem da alteração introduzida.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovada.

III. Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O exercício da actividade de segurança privada foi regulamentado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro1, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto2, vindo este a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de Maio3.
O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho4, veio colmatar algumas das insuficiências e lacunas do regime em vigor, passando a definir-se com rigor a fronteira entre os domínios público e privado da segurança e permitindo-se o exercício da actividade de protecção e acompanhamento de pessoas, sem prejuízo das competências específicas das forças de segurança na matéria.
A Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto5, autorizou o Governo a alterar o regime jurídico aprovado pelo DecretoLei n.º 231/98, de 22 de Julho. No uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, o Governo legislou sobre o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, através do Decreto 1 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/20400/24432447.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/08/186A00/42544260.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/119A00/27442744.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/167A00/35153522.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53105312.pdf