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48 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

b) Cumprimento da lei formulário Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por «lei formulário»:

— Contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo (n.º 1 do artigo 13.º); — Tem a indicação do órgão donde emana e a disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada (n.º 1 do artigo 9.º); — Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, pelo que está correcta a referência a este facto constante do título da iniciativa (n.º 1 do artigo 6.º); — Inclui uma disposição sobre vigência, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da mencionada «lei formulário».

O artigo 2.º desta iniciativa com a epígrafe «Produção de efeitos», estabelece que os efeitos desta lei (caso a mesma seja aprovada) retroagem ao dia 30 de Janeiro de 2008, data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Em relação a esta norma, é de referir o seguinte:

— O princípio geral em direito sobre a aplicação das leis no tempo estabelece que «A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina regular» (n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil); — Pelo que a redacção deste artigo, ao traduzir-se num tratamento mais favorável para os destinatários da norma, não põe em causa o referido princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro2, aprovou o actual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 19673.
Correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Sem prejuízo do disposto em lei especial, a Lei n.º 67/2007 regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
As disposições desta lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes, as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
Portugal foi condenado em 2004, por intermédio de acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, devido ao facto de não ter transposto integralmente para o direito interno a Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989.
Por intermédio da referida Lei n.º 67/2007, foi finalmente transposta correctamente a directiva de 1989, bem como uma posterior, a Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro que assenta no entendimento de que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida, sem carecer, por isso, de demonstração.
2 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1967/11/27101/20412042.pdf