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102 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Artigo 270 – Cálculo do valor da retribuição horária Artigo 264 CT Artigo 271 – Determinação judicial do valor da retribuição Artigo 265 CT Artigo 272 – Determinação da retribuição mínima mensal garantida Artigos 266 e 669/1 CT e 210 RCT Artigo 273 – Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida Artigo 207 RCT Artigo 274 – Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador Artigo 209 RCT Artigo 275 – Forma de cumprimento Artigos 267 e 669 CT Artigo 276 – Lugar do cumprimento Artigo 268 CT Artigo 277 – Tempo do cumprimento Artigos 267/4, a), 269 e 669/2 CT Artigo 278 – Compensações e descontos Artigos 270 e 669/1 CT Artigo 279 – Cessão de crédito retributivo Artigo 271 CT Artigo 280 – Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho Artigos 30, 272, 273, 274/1,a) e 276 CT Artigo 281 – Informação, consulta e formação dos trabalhadores Artigos 275 e 278 CT Artigo 282 – Acidentes de trabalho e doenças profissionais Artigos 281, 303/1, 305/1, 307/1, 309, 310/1 e 311/3 CT Artigo 283 – Regulamentação da prevenção e reparação Artigo 284 – Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento Artigos 318, 319 e 675/1 CT Artigo 285 – Informação e consulta de representantes dos trabalhadores Artigos 320 e 675/2 CT Artigo 286 – Representação dos trabalhadores após a transmissão Artigo 321 CT Artigo 287 – Noção de cedência ocasional de trabalhador Artigo 322 CT Artigo 288 – Admissibilidade de cedência ocasional Artigos 323, 324 e 676/1 CT Artigo 289 – Acordo de cedência ocasional de trabalhador Artigos 325 e 676 CT Artigo 290 – Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido Artigos 327, 328 e 676/1 CT Artigo 291 – Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo Artigo 329 CT Artigo 292 – Enquadramento de trabalhador cedido Artigos 326 e 676/2 CT Artigo 293 – Factos determinantes de redução ou suspensão Artigos 330 CT e 303 RCT Artigo 294 – Efeitos da redução ou da suspensão Artigos 331, 339/5 e 677/1 CT e 304 RCT Artigo 295 – Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador Artigo 333 CT Artigo 296 – Regresso do trabalhador Artigo 334 CT Artigo 297 – Redução ou suspensão em situação de crise empresarial Artigos 335 e 349 CT Artigo 298 – Comunicações em caso de Artigos 336 e 677/1 CT