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23 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

8) Admissões de pessoal e emprego público As admissões de pessoal em determinados sectores, bem como a mobilidade inter-orgânica no seio do Estado e Administrações Regional e Local, assim como o estabelecimento e manutenção de relações jurídicas de emprego público, encontram-se restringidas e limitadas, sendo introduzidas inúmeras alterações em diplomas como o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, a Lei n.º 2/2004, de15 de Janeiro, a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, etc.

9) Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações Promove-se a alteração do Estatuto da Aposentação, estabelecendo-se a partir de agora que todos os serviços e organismos da administração directa passam a contribuir mensalmente em 7,5% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em matéria de pensões ao serviço.

10) Participação das autarquias locais nos impostos do Estado No cumprimento da Lei das Finanças Locais, as transferências orçamentais para a Administração Local totalizarão € 2330,1 milhões, excluindo a participação variável no IRS. A totalidade das verbas disponibilizadas às autarquias locais — incluindo já a participação variável de IRS — regista um crescimento de 4,8% face a 2008.
Nos Mapas XIX e XX encontram-se os valores das transferências globais para os municípios — 2.513.722.014 euros — e para as freguesias — 208.128.907 euros, depois concretizadas e revelando a relação individual de participação municipal e de freguesia nos impostos do Estado.

11) Descentralização de competências Em 2009 iniciar-se-á o exercício de competências por parte dos municípios na área da Educação, maxime no âmbito da gestão de pessoal não docente e dos equipamentos educativos do ensino básico, na sequência da legislação aprovado no curso de 2008.
De igual modo, dar-se-á continuidade ao programa de descentralização de competências inscritos na Lei das Finanças Locais, nomeadamente nas áreas da acção social e saúde, e também nos domínios do ambiente e ordenamento do território e da agricultura.

12) Endividamento municipal Aos limites de endividamento municipal plasmadas na Lei das Finanças Locais a proposta de lei n.º 226/X faz excepcionar os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, desde que previamente autorizados por despacho do Ministro das Finanças.

13) Fundo de Emergência Municipal Encontra-se o Governo autorizado a regulamentar o Fundo de Emergência Municipal, criado nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Lei das Finanças Locais, definindo a proposta de lei n.º 226/X o seu sentido e extensão.

14) Concessão de empréstimos e outras operações activas O Governo fica autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a M€ 285. Acresce a este limite a concessão de emprçstimos pelos serviços e fundos autónomos, atç ao montante contratual equivalente a M€ 356.