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24 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

De igual modo, no âmbito da mobilização de activos financeiros e recuperação de créditos, o Governo fica autorizado a proceder a operações de redefinição das condições de pagamento de dívidas, nos termos prescritos pelo artigo 110.º da proposta de lei n.º 226/X.

15) Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades Tal como sucede nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2008, o Governo fica autorizado a liquidar o saldo resultante da compensação dos débitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2008, decorrente das relações financeiras entre o Estado e a Regiões Autónomas, até ao montante de 7,5 milhões de euros, no âmbito da gestão flexível.
Todavia, a autorização governamental é, desta feita, mais extensa, podendo o Governo adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro, tal como a assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, também aqui no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou ainda no âmbito de processos de liquidação.

16) Limite das prestações de operações de locação À semelhança do estatuído na Lei do Orçamento do Estado para 2008, o Governo é autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 49.533.000 euros.

17) Antecipação de fundos comunitários As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir a continuidade do QCA III e a execução do QREN devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2010, não podendo as antecipações de fundos exceder, em cada momento, M€ 662 no que respeita a programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão e M€ 430 no que se refere a programas co-financiados pelo FEOGA — Orientação, pelo FEADER, pelo IFOP e pelo Fundo Europeu das Pescas. Estes limites incluem as antecipações já efectuadas até 2008.

18) Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em M€ 2.500, não se aplicando este limite ás operações resultantes de deliberações tomadas no âmbito da União Europeia.
As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a M€ 1100.
Por seu turno, o limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2009, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em M€ 10.
Não devemos, todavia, confundir ou descontextualizar estes limites face à Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, que analisaremos adiante.

19) Financiamento do OE Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo atç ao montante máximo de M€ 6379,2.