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29 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Propõe-se aditar à lista I anexa ao Código do IVA (Taxa reduzida) os seguintes bens e serviços: – Assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis; – Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens.

Propõe-se alterar na lista I anexa ao Código do IVA (Taxa reduzida) os seguintes bens e serviços: - Empreitadas de bens imóveis em que sejam donos da obra empresas municipais, cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos; - Empreitadas de reabilitação urbana quando realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.

Imposto do Selo (IS) No âmbito deste imposto são propostas as seguintes alterações: Ficam isentas de tributação em sede de IS as seguintes operações de reestruturação, esclarecendo-se que não constituem actos de entrada de capital: entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas; aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais, desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade (vg operações de permuta de partes sociais);

Alarga-se às transmissões efectuadas a favor de unidos de facto, a isenção prevista para as transmissões gratuitas efectuadas a favor de cônjuges. Procede-se, em contrapartida, à limitação da isenção aplicável às transmissões gratuitas de bens imóveis efectuadas a favor dos cônjuges (e agora, também, aos unidos de factos), descendentes e ascendentes, às transmissões mortis causa, passando a estar sujeitas e não isentas do imposto as doações de bens daquela natureza, de que aqueles sejam beneficiários.
Passam a ser sujeitos a imposto os documentos particulares autenticados, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública a estar sujeitos a Imposto do Selo, sendo considerados como sujeitos passivos daquele imposto as entidades ou profissionais que autentiquem tais documentos ou reconheçam as assinaturas neles apostas, excepto quando estejam em causa documentos relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito ou outras instituições financeiras.
Confere-se a qualidade de sujeito passivo do imposto, com as obrigações e responsabilidades daí resultantes, às pessoas singulares ou colectivas para quem se transmita o direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis.
São revogadas algumas das verbas previstas na actual Tabela Geral do Imposto do Selo, deixando consequentemente de ser tributados, entre outros, os seguintes actos e contratos: o comodato, o depósito civil, o registo de marcas e patentes, as operações aduaneiras, os títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, os vales de correios e telegráficos e as operações de transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, de um Estado-membro para outro Estado-membro.
Procede-se à limitação da incidência do imposto sobre as procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária às situações em que tais instrumentos sejam outorgados no interesse do procurador ou de terceiro.
Alarga-se a responsabilidade tributária subsidiária pelo pagamento do imposto às pessoas ou entidades legalmente habilitadas a autenticar documentos (quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública), bem como às pessoas e entidades que intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos.

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