O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

É aditado, ao leque de situação de acesso directo, isto é, sem prévio consentimento do titular, às informações ou documentos bancários, quando exista uma divergência de, pelo menos um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo. Nesta situação as instituições de crédito e sociedades financeiras devem, inclusivamente, fornecer à administração os dados relativos ao fluxo de pagamentos com cartões de crédito e de débito.
É consagrado um prazo máximo de 90 dias para a emissão de informações vinculativas, estabelecendo-se que o incumprimento deste prazo limita a responsabilidade do contribuinte à dívida do imposto, não podendo ser exigidas coimas, juros e outros acréscimos legais.
Determina-se ainda que, mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa possa ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 60 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento tributário, a qual será considerada como tacitamente sancionada pela Administração tributária se o pedido não for respondido naquele prazo. A prestação urgente de informação vinculativa nos termos referidos será sujeita a uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta, em função da complexidade da matçria, ou seja entre € 2400,00 e € 9600,00.
À semelhança do regime previsto para as orientações genéricas prevê-se a publicação, no prazo de 30 dias por meios electrónicos, de todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
Reduz-se para 90 dias o prazo (actualmente de seis meses) a partir do qual se determina a inaplicabilidade das disposições antiabuso quando o contribuinte tenha solicitado à Administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a Administração tributária não responda.
É consagrado um novo procedimento de correcção de erros da Administração tributária, com vista à reparação, por meios simplificados, de erros materiais ou manifestos da Administração tributária, ocorridos no procedimento tributário ou no processo de execução fiscal. Este novo procedimento que deve ser solicitado no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do acto lesivo, perante o dirigente máximo da Administração tributária, deve ser decidido no prazo máximo de 15 dias. Sendo caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais como a audiência prévia, a instauração deste procedimento não prejudica o decurso dos demais prazos de reacção, nem a utilização, no prazo legal, dos meios procedimentais ou processuais que tenham por objecto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.
Estabelece-se que só é punível criminalmente, como abuso de confiança fiscal, a não entrega, total ou parcial, à Administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7500, que tenha sido deduzida nos termos da lei.
Determina-se que constitui ilícito contra-ordenacional não só o desvio dos produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável mas também a sua utilização em equipamentos não autorizados.

Parte Segunda

– Opinião da Relatora A signatária do presente relatório exime-se de expressar a sua opinião política de forma desenvolvida, ante a extensão do documento, a densidade da discussão e a muito distintas perspectivas partidárias.
Todavia, cumpre à relatora sublinhar que a proposta de lei n.º 226/X, que aprova o Orçamento do Estado para 2009, é um documento que pondera e equilibra o imperativo de manutenção do rigor nas contas públicas e a necessidade de apoiar as famílias e as empresas, face à crise financeira internacional. As medidas de apoio à economia e aos cidadãos, e reforço da estabilidade financeira são adoptadas sobre um longo processo de consolidação das contas públicas que, demonstra a realidade e espelha esta Proposta, ainda não se deve dar por terminado.
Assim, a opinião da Relatora, é manifestamente positiva, como se demonstra por este sintético excurso.