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33 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

desses imóveis num direito de arrendamento, e dedução à colecta, dentro de certos limites, das importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis em resultado da conversão do direito de propriedade num direito de arrendamento; isenção de IMI relativamente aos prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos FIIAH e SIIAH, e enquanto se mantiverem no património destes; isenção de IMT na aquisição de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação; isenção de IMT na aquisição para habitação própria e permanente em resultado do exercício da opção de compra pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos FIIAH e SIIAH; isenção de Imposto do Selo em todos os actos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra de compra desses mesmos imóveis; isenção de taxas de supervisão para as entidades gestoras de FIIAH, no que respeita exclusivamente à gestão de fundos desta natureza.

Os FIIAH, cuja constituição, funcionamento e comercialização das respectivas unidades de participação dos FIIAH se regerá pelo disposto no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, ficam ainda sujeitos a um conjunto de regras específicas, como o sejam: a obrigatoriedade de constituição sob a forma de fundos fechados de subscrição pública; a obrigatoriedade de, após o primeiro ano de actividade, o valor do activo total do FIIAH atingir o montante mínimo de 10 milhões e ter, pelo menos, 100 participantes, cuja participação individual não pode exceder 20% do valor do activo total do fundo, sob pena de suspensão imediata e automática do direito à distribuição de rendimentos do FIIAH no valor da participação que exceda aquele limite; a obrigatoriedade de o activo total dos FIIAH ser composto em, pelo menos, 75% por imóveis, situados em Portugal, destinados a arrendamento para habitação permanente; possibilidade de os mutuários de contratos de crédito à habitação, que alienem o imóvel objecto do contrato a um FIIAH, celebrarem com a entidade gestora do fundo um contrato de arrendamento e ter direito de opção de compra do imóvel ao fundo, susceptível de ser exercido até 31 de Dezembro de 2020;

Propõe-se conceder uma autorização legislativa ao Governo para alterar o regime fiscal contratual aplicável aos investimentos em Portugal no sentido de alargar a sua vigência até 31 de Dezembro de 2020 e de redefinir as condições de acesso e o âmbito de aplicação.
A proposta prevê ainda uma autorização ao Governo para introduzir alterações ao EBF e ao código IRS de modo a eliminar diferenciações negativas e a garantir um tratamento de neutralidade às soluções e modalidades mutualistas na área da previdência, protecção e poupança individuais, face ao regime fiscal actualmente aplicável a produtos comercializados pelas empresa seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.

6) Procedimento e Processo Tributário

É reduzido, para 30 dias, o prazo (actualmente fixado em seis meses) para publicação das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias, prevendo-se igualmente a respectiva publicação por meios electrónicos.
Determina-se que a Administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas, ou outro tipo de informações prestadas aos contribuintes, em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.
Prevê-se a disponibilização, por parte da Administração tributária da versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.


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