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31 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção antecipando assim o momento em que passam a ter esta designação para efeitos do imposto.
Relativamente ao artigo 44.º determina-se que, nos prédios ampliados, a aplicação dos coeficientes de vetustez seja efectuada atendendo à idade de cada parte do prédio.
Propõe-se no artigo 76.º que, quando o valor patrimonial tributário determinado em segunda avaliação se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão constituída para o efeito, nos termos da lei, fixe um novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT. Para esse efeito deverá entender-se que o valor patrimonial tributário é considerado distorcido quando seja superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresente características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado do imóvel.
No artigo 112.º propõe-se a elevação para o triplo das taxas de IMI aplicáveis aos prédios em ruínas. A identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos até 30 de Novembro.

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) No âmbito deste imposto são propostas as seguintes alterações:

No seu artigo 2.º (Exclusão de incidência) propõe-se excluir da incidência do IMT o excesso da quota-parte atribuído a um dos cônjuges em resultado de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento, quando este não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
Relativamente ao artigo 9.º (Isenções) ç aumentado para € 89.700 o valor atç ao qual se encontram isentas de imposto as aquisições de prédios urbanos ou de fracção autónoma de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente.
No artigo 49.º (Obrigações de cooperação) propõe-se a responsabilidade solidária, com o sujeito passivo, pelo pagamento do imposto, dos notários que celebrem escrituras públicas e das pessoas que intervierem nos documentos particulares autenticados, ou por qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, sempre que estes tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido o documento comprovativo do pagamento ou da isenção.

5) Benefícios Fiscais

Relativamente ao Estatuto dos Benefícios fiscais o Governo vem na sua proposta de lei do Orçamento do Estado para 2009, propor as seguintes modificações:

Ser estendida aos ganhos decorrentes de operações cambiais a prazo a isenção de IRC actualmente estabelecida para os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes, ou com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, e pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.
Instituir um conjunto de medidas de apoio ao transporte público de passageiros e de mercadorias, aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, entre as quais se destacam: - a isenção de IRC da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de certos veículos de mercadorias (adquiridos e com matricula anterior a 1 Julho de 2008) e de veículos afectos ao transporte público de passageiros ou ao transporte em táxi, desde que a totalidade do valor de realização seja reinvestido — no próprio exercício ou nos dois seguintes — na aquisição de veículos idênticos, e que permaneçam no activo da empresa por pelo menos cinco anos; - a majoração, em 20%, para efeitos de determinação do lucro tributável do IRC, dos custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos que preencham