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28 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Prevêem-se, contudo, medidas anti-abuso que determinam a aplicação da taxa de 25%, independentemente do valor da matéria colectável, quando: - em consequência de uma operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada após 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a apurar uma matçria colectável não superior a € 12.500 — o capital de uma entidade seja realizado, total ou parcialmente, através da transmissão dos elementos patrimoniais (incluindo activos incorpóreos) afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela entidade seja substancialmente idêntica à actividade que era anteriormente exercida a título individual;

Consagra-se a possibilidade de os sujeitos passivos abrangidos por taxas especiais ou reduzidas de IRC, poderem optar pela aplicação das taxas gerais de imposto.
Propõe-se no artigo 88.º em sede de IRC, um mecanismo de devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago por sujeitos passivos residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso, desde que exista troca de informações em matéria fiscal), na parte em que esse imposto seja superior ao devido caso se tratassem de sujeitos passivos residentes em território português.
No artigo 97.º (Pagamentos por conta) procede-se à alteração para 70% e 90%, respectivamente, das percentagens a aplicar ao imposto liquidado no exercício anterior, para efeitos do cálculo do pagamento por conta do exercício, consoante o volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498.797,90. As referidas percentagens eram, atç agora, de 75% e 85%, respectivamente.
No artigo 115.º propõe-se que os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela DGCI, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
È proposto no artigo 58.º (Suspensão do regime simplificado em IRS) que seja abolida a possibilidade de os sujeitos passivos poderem optar pela determinação do lucro tributável com base no regime simplificado, a partir de 1 de Janeiro de 2009, facultando-se aos sujeitos passivos que beneficiem actualmente desse regime, a opção por uma das seguintes alternativas renunciar a esse regime simplificado, passando a estar abrangidos pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que tenha início em 2009, inclusive, ou manterem-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final do período de três exercícios ainda a decorrer.
É proposta uma autorização legislativa ao Governo no sentido de alterar o Código do IRC e respectiva legislação complementar, com vista à adaptação das respectivas regras às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), bem como às novas regras contabilísticas decorrentes da adaptação dessas Normas.

2) Impostos indirectos

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) No âmbito do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, propõe-se que os artigos 15.º e 78.º passem a ter a seguinte redacção:

- No artigo 15.º (Isenções) uma isenção de IVA para a generalidade das transmissões gratuitas de bens efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas carenciadas.
- No artigo 78.º (Regularizações de IVA) prevê-se à alteração do regime de recuperação do IVA nos créditos de cobrança duvidosa de montante superior a € 750,00 e inferior a € 8000,00, no sentido de clarificar que o IVA dedutível em razão de o devedor constar no registo informático das execuções como executado contra quem foi movido processo de execução, abranja não apenas a situação em que o processo foi entretanto suspenso, mas também a situação em que esse tenha sido extinto e de estender a possibilidade de dedução do IVA quando os devedores sejam pessoas particulares ou sujeitos passivos isentos, que, no momento da dedução, integrem a lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por inexistência de bens penhoráveis, excepto nas situações em que aqueles já constassem de tal lista à data da realização da operação a que respeita esse IVA.