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25 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

20) Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de M€ 20 000.

21) Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira — concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado Nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, tal como regulamentada pela Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de Outubro, o Estado pode conceder extraordinariamente garantias pessoais para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, sendo o limite máximo para a autorização orçamental de concessão de tais garantias a instituição financeiras de € 20 000.

22) Transferências para as Regiões Autónomas Em cumprimento do princípio da solidariedade, a proposta de lei n.º 226/X estabelece a transferência de € 293 091 848 para a Região Autónoma dos Açores, e de € 191 717 149 para a Região Autónoma da Madeira.
Atravçs do Fundo de Coesão, são transferidos € 58 618 370 para a Região Autónoma dos Açores, e € 16 775 251 para a Região Autónoma da Madeira.

23) Necessidade de financiamento das Regiões Autónomas As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido, exceptuandose os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, que forem definidos por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, e as aplicações de tesouraria.

24) Fiscalização do Tribunal de Contas Para o ano de 2009 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

25) Contribuição para o audiovisual Fixa-se em € 1,75 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2009, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

26) Fundo Português do Carbono O Governo fica autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono o montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário, o montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril e, ainda, o montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
É inscrita em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de M€ 23 milhões de euros destinada exclusivamente à aquisição de unidades de emissão de CO2 ou certificados de redução de emissão de CO2, visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto.