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27 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008
actualização dos valores das deduções à colecta em percentagem variável entre 2,4% e 3,2%; criar uma dedução à colecta relativa a 30% das importâncias dispendidas com veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis; é também aplicável à dedução relativa a 30% das importâncias despendidas com equipamentos novos para a utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica; é estendida, até 2011, a possibilidade de dedução à colecta de despesa com a aquisição de computadores para uso pessoal.

Já no artigo 87.º (Dedução relativa às pessoas portadoras de deficiência), propõe-se aumentar para quatro vezes a retribuição mínima mensal o montante da dedução à colecta relativa a cada sujeito passivo com deficiência — actualmente em vigor esta dedução é de três vezes e meia a retribuição mínima mensal.
Ainda em relação aos sujeitos passivos portadores de deficiência, é proposta a criação de um regime transitório aplicável em 2009 de tributação de apenas 90% dos rendimentos das categorias A, B e H, na parte em que não exceda, por categoria de rendimentos, o valor € 2500.
No artigo 123.º (Notários, conservadores, oficiais de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares), propõe-se estender às entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial a obrigação de entrega à Direcção-geral dos impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processo a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.
É consagrada uma autorização legislativa ao Governo no sentido de criar um regime fiscal, em sede de IRS, para residentes não habituais. Este regime contemplará entre outras medidas: a alteração do conceito de residência não habitual em Portugal, o não englobamento dos rendimentos líquidos da categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, bem como a opção pela aplicação do método da isenção relativamente aos rendimentos da Categoria B decorrentes das referidas actividades.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) No que se refere ao Código do IRC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, aos artigos 9.º, 34.º, 38.º, 40.º, 80.º, 88.º, 97.º, 98.º, 114.º e 115 são propostas as seguintes alterações:

No artigo 9.º (Isenções — Instituições de Segurança Social), propõe-se alargar a isenção aplicável aos fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social aos rendimentos de capitais por aquelas administrados.
Relativamente ao artigo 34.º (Provisões fiscalmente dedutíveis), propõe-se alargar às empresas do sector da eliminação de resíduos do regime de dedutibilidade das provisões para a recuperação paisagística e ambiental de terrenos e ambiental dos locais afectos à exploração já estabelecido para o sector das indústrias extractivas.
No que diz respeito ao artigo 40.º, determina-se a inclusão em custos fiscalmente dedutíveis a título de realizações de utilidade social, os encargos suportados com a aquisição de passes sócias em benefício da generalidade dos trabalhadores da empresa.
Igualmente neste artigo, propõe-se não considerar, para efeitos do cálculo do excesso dos limites das realizações de utilidade social dedutíveis as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que resultem da aplicação do novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovados pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo consideradas como custo de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos a partir de 2008.
No artigo 80.º (Taxas), estabelece-se um regime de taxas progressivas, de dois escalões, aplicando-se a taxa de 12,5% aos primeiros € 12.500 de matçria colectável, e de 25%, á matçria colectável que ultrapasse aquele valor.


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