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26 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

27) Controlo de despesa do Sistema Nacional de Saúde O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, não exceda um ponto percentual da taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS.
De igual modo, o Governo toma as medidas necessárias para conter, na componente hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, até ao limite de dois pontos percentuais da taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS.

V — Fiscalidade

1) Impostos Directos

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) No âmbito da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2009, o Governo propõe a alteração dos artigos 2.º, 9.º, 10.º, 12.º, 20.º, 28.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 74.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 123.º e 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro.
No artigo 2.º (Rendimentos da Categoria A) propõe-se afastar da incidência de IRS, em sede de rendimentos de trabalho dependente, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
Relativamente ao artigo 10.º (Mais-valias imobiliárias), propõe-se o alargamento, de 24 para 36 meses, do prazo para reinvestimento do valor da realização, em caso de alienação de habitação própria e permanente, na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino. Propõe-se ainda que, no caso de reinvestimento anterior à venda do imóvel, o mesmo seja admissível nos 24 meses anteriores à realização e não nos 12 meses anteriores, como actualmente previsto.
Já no que diz respeito ao artigo 12.º (Delimitação negativa da incidência), propõe-se alargar a exclusão de tributação em sede de IRS às pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar.
No artigo 20.º (Transparência fiscal), propõe-se que passem a considerar-se rendimentos dos sócios ou membros das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, que sejam pessoas singulares, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa sempre que estas excedam o montante que seja imputável nos termos daquele regime.
No artigo 28.º (Determinação dos rendimentos empresariais e profissionais), propõe-se vedar aos sujeitos passivos a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para os rendimentos de trabalho dependente relativamente a rendimentos que resultem de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade de profissionais, abrangida pelo regime de transparência fiscal.
No que se refere ao artigo 55.º (Dedução de perdas), propõe-se que não haja lugar à aplicação do regime da dedução de perdas quando a determinação do rendimento for efectuada por métodos indirectos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
No artigo 71.º (Taxas liberatórias — não residentes), propõe-se que os titulares de rendimentos obtidos em território português e aqui sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias, decorrentes de actividades profissionais ou de outras prestações de serviços, de actos isolados ou de actividades de profissionais de espectáculos ou desportistas, quando sejam residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, possam solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas gerias de IRS, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesma condições que são aplicáveis aos residentes.

Nas deduções à colecta, propõe-se três alterações: