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32 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

certos requisitos e que estejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, transporte público de passageiros ou ao transporte em táxi.

Um conjunto de medidas fiscais de incentivo à reabilitação urbana, que tenham por objecto prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos do NRAU ou prédios urbanos localizados em «áreas de reabilitação urbana», assente nos seguintes benefícios: isenção de IRC aos rendimentos obtidos por fundos constituídos entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012, cujos activos sejam constituídos, pelo menos em 75%, por bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação urbana; sujeição a retenção na fonte de IRS ou IRC, à taxa de 10%, dos rendimentos respeitantes a unidades de participação pagos ou colocados à disposição pelo fundo; possibilidade de dedução de 50% dos rendimentos relativos a dividendos, pelos titulares que optem por englobar os rendimentos distribuídos, por aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica; tributação, à taxa de 10%, do saldo positivo entre as mais e as menos-valias resultantes da alienação de UP quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º do EBF ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento; tributação autónoma à taxa de 5% das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em «área de reabilitação urbana», recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação, sem prejuízo da opção pelo englobamento; tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de Imóveis situados em «área de reabilitação urbana», recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação ou imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação, sem prejuízo da opção pelo englobamento; dedução à colecta, em sede de IRS, de 30% dos encargos suportados pelo proprietário, até ao limite de 500, relacionados com a reabilitação de imóveis, localizados em «áreas de reabilitação urbana» e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação ou de imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação; isenção de IMI para prédios urbanos objecto de acções de reabilitação que pode chegar a 10 anos (5 anos renováveis por igual período de 5 anos) e isenção de IMT na primeira transmissão onerosa de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano reabilitado, localizado na «área de reabilitação urbana», e destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. Estas isenções estão, no entanto, dependentes de deliberação da assembleia municipal.

São elegíveis para efeitos da aplicação deste benefício as acções de reabilitação que sejam iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
É proposto regime especial, para vigorar até 31 de Dezembro de 2020, aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH) constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2014 e aos imóveis por estes adquiridos no mesmo período, consubstanciado nos seguintes benefícios fiscais: isenção de IRC dos rendimentos de qualquer natureza; isenção de IRS e IRC dos rendimentos respeitantes a unidades de participação e acções, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso; isenção de IRS relativamente às mais-valias resultantes da transmissão, a favor dos FIIAH e SIIAH, de imóveis destinados à habitação própria e que ocorra por força da conversão do direito de propriedade Consultar Diário Original