O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

263 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Mais adiante, nas pág. 138-9, o Relatório acrescenta que: «A despesa do subsector Estado para 2009 tem subjacentes duas alterações de natureza contabilística, as quais têm associados montantes significativos, e que condicionam a respectiva análise face aos anos anteriores: O Orçamento do Estado para 2009 aplica, pela primeira vez o artigo 20º da Lei das Finanças Locais, pelo que a “participação var iável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial”, passa a constituir uma receita consignada dos municípios, por dedução à receita de IRS bruta cobrada pelo Estado, enquanto até 2008 se aplicou o artigo 59º da mesma Lei, sendo realizada uma transferência do Orçamento do Estado para a Administração Local; O alargamento da obrigatoriedade da contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.
(CGA) aos serviços da administração directa do Estado, no montante equivalente a 7,5% da remuneração ilíquida sujeita a desconto de quota dos funcionários abrangidos pelo regime de protecção social da função pública. Passou-se, assim, a distinguir claramente a parcela de contribuições sociais da parcela destinada à cobertura do défice da CGA, procedendo-se à reclassificação desta última na rubrica de “transferências correntes do Orçamento do Estado”. » [Itálico e negrito adicionados].
2.6 Ainda na página 139 pode ler-se que «No que respeita aos encargos com a segurança social da Administração Pública, a taxa de crescimento em termos comparáveis situa-se em 3,4% [.[ ». A relevância material desta alteração metodológica no documento em análise é a seguinte: um decréscimo de 54,4% nos encargos com a segurança social, resultando numa previsão de redução de 19,8% das despesas com pessoal do subsector Estado (constante na última coluna do quadro presente na página 138 do Relatório). 2.7 Constatadas estas diferenças, a UTAO endereçou, no dia 16.10.2008, ao Exmo. Sr.
Presidente da COF um pedido de ponderação da oportunidade da realização de diligências, junto do Governo, no sentido de obter, em tempo útil uma nota explicativa do detalhe das alterações metodológicas efectuadas, a partir da qual fosse possível circunscrever universos comparáveis para efeitos de análise da evolução das receitas e das despesas das Administrações Públicas, permitindo reajustar os valores das receitas e despesas das Administrações Públicas referentes a 2009, em contabilidade pública e em contabilidade nacional, numa base comparável com os anos anteriores. Esse pedido, prontamente transmitido ao Governo, não obteve, até à presente data qualquer resposta.

2.8 Não obstante a falta de resposta e considerando que a existência de valores comparáveis é imprescindível a qualquer análise que se pretenda efectuar sobre a proposta de orçamento, a UTAO procedeu ao ajustamento de valores com vista à sua comparabilidade.

2.9 Não se trata aqui de efectuar qualquer avaliação da nova metodologia aplicada em 2009, designadamente no que respeita à conformidade, ou à falta dela, com o Sistema Europeu de Contas Nacionais (SEC95). Trata-se apenas de efectuar os ajustamentos estritamente necessários para permitir a análise da proposta de orçamento e exclusivamente com esta finalidade. 2.10 Em contabilidade pública, a alteração metodológica centrou-se no tratamento dado à contribuição financeira do Estado para a CGA que deixou de integrar o agrupamento das despesas