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305 | II Série A - Número: 026 | 10 de Novembro de 2008

Caixa 7 – Lei de bases da contabilidade pública

5.5 Despesas e receitas da Segurança Social 5.38 O subsector da Segurança Social tem vindo a apresentar uma melhoria do seu saldo global, prevendo-se que em 2009, o referido saldo atinja os 1554,8M€: De acordo com a informação contida no Relatório, o ano de 2009 concretiza em pleno a aplicação da nova lei de bases da SS (Lei n.º4/2007, 16 de Janeiro), reduzindo a pressão orçamental no curto e médio prazo e buscando a sustentabilidade do sistema no longo prazo.

5.39 Quanto à receita, maioritariamente constituída por contribuições, transferências do Orçamento do Estado e participação nas receitas fiscais – adicional ao IVA – merecem destaque as “Outras Receitas Correntes”, cujo crescimento se situa em níveis muito superiores {s demais receitas (13,1%). Tratando-se de uma rubrica residual, importaria saber com rigor, quais as receitas que dela fazem parte integrante, sendo no entanto bastante subtis os esclarecimentos prestados no relatório do OE/2009; “Estas receitas incluem a rubrica de rendimentos que se estima que SECÇÃO II Regime excepcional - autonomia administrativa e financeira Artigo 6.º Atribuição 1 - Os serviços e organismos da Administração Central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este regime se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de dois terços das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias.
2 - A atribuição deste regime de autonomia com fundamento na verificação dos requisitos constantes do número anterior far-se-á mediante lei ou decreto-lei.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos serviços e organismos que tenham autonomia administrativa e financeira por imperativo constitucional.
4 - Para além do disposto no n.º 1, poderá ainda ser atribuída autonomia administrativa e financeira em função de outras razões ponderosas expressamente reconhecidas por lei ou decreto-lei, nomeadamente as que se relacionem directamente com a gestão de projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas como receitas próprias as resultantes de transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social e de quaisquer serviços e organismos da Administração Central, dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, bem como do orçamento das Comunidades Europeias, quando, neste último caso, a regulamentação comunitária não dispuser em contrário.
Artigo 7.º Cessação do regime excepcional 1 - A não verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior durante dois anos consecutivos determinará, nos casos em que a autonomia administrativa e financeira não foi reconhecida nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, a cessação do respectivo regime financeiro e a aplicação do regime geral de autonomia administrativa.
2 - A constatação da situação prevista no número anterior será feita com base no exercício dos anos anteriores e a cessação do regime de autonomia administrativa e financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças, produzindo os seus efeitos a partir do início do ano económico seguinte ao da publicação.