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7 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

incremental de 50% passa a ter como limite 1.500.000 euros, contra os actuais 750.000 euros.

Através da proposta de lei é, ainda, criado o «Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009» em determinados sectores de actividade, que consiste num regime simplificado de benefícios fiscais automáticos, em função valor do investimento (inferior ou superior a 5 milhões de euros), com as seguintes características: Dedução à colecta de IRC, até à concorrência de 25% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional: o 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de 5.000.000 euros.
o 10% do investimento relevante relativamente ao investimento a partir do montante de 5.000.000 euros.
A dedução é efectuada na liquidação respeitante ao período de tributação que se inicie em 2009 ou, quando não possa ser efectuada integralmente por insuficiência de colecta, a parte ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos quatro exercícios seguintes. Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período até cinco anos, relativamente aos prédios que constituam investimento relevante. Isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo, relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante. Actividades abrangidas: sectores agrícola, florestal, agro-industrial, energético e turístico e da indústria extractiva ou transformadora, com excepção dos sectores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas; actividades no âmbito das redes de banda larga de nova geração.

A proposta de lei n.º 247/X apresenta um capítulo referente à Segurança Social, no âmbito do qual se destaca a alteração ao artigo 56.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009. Com esta alteração, passa a reverter para o Fundo de